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TRT6 05/02/2019 -Pág. 3159 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 05/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019

Maria Regina C. Cabral Fernandes

É o relatório.

Assistente-Secretária da 2ª Turma

VOTO:

3159

Da alegação de coisa julgada quanto à aplicação da Súmula n. 14
deste regional nos cálculos da contribuição previdenciária.

Secretaria da 3ª Turma
Acórdão
PROCESSO Nº TRT-0010001-88.2018.5.06.0012.
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA TURMA.
RELATOR:DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.
AGRAVADOS:FERNANDO ANTÔNIO DE MOURA SILVA.
UNIÃO - INSS
ADVOGADOS:MARCELO PIRES RIBEIRO e ABEL AUGUSTO DO
REGO CONSTA JÚNIOR
PROCEDÊNCIA:12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Analisando os autos, verifica-se que
se trata de execução provisória do julgado, uma vez que se
encontra pendente de análise o recurso de revista interposto pela
União. Prevalece o concluído na
sentença quanto ao critério de cálculo das contribuições
previdenciárias em face de ausência de determinação em contrário
no dispositivo do acórdão. Agravo de
petição improvido.

Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da
12ª VARA DO TRABALHO DO
RECIFE (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução opostos pela recorrente e PROCEDENTES
a impugnação apresentada por
FERNANDO ANTÔNIO DE MOURA SILVA, ora agravado, nos
termos da fundamentação de fls. 257/261.

A agravante (CAIXA) alega que a decisão recorrida é contrária à
coisa julgada em relação ao momento de incidência dos juros e
multa do crédito previdenciário,
aduzindo que o acórdão que julgou o recurso ordinário determina a
aplicação da Súmula n. 14 deste regional.
Analisando os autos verifico que se trata de execução provisória do
julgado, uma vez que se encontra pendente de análise recurso de
revista interposto pela União (fls.
166/168). Não há que se falar, portanto, em coisa julgada.
Ocorre, na sentença de fls. 55/58, o Juízo a quo concluiu pela
apuração dos juros e correção monetária da contribuição
previdenciária pelo regime de competência.
O recurso ordinário da reclamada foi julgado por esta e. Turma. No
entanto, embora conste na fundamentação a determinação da
aplicação do entendimento contido
na então vigente Súmula n. 14 deste regional, tal determinação não
constou do dispositivo, o qual está assim redigido:
"ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário e, no mérito,
dar provimento, determinando a compensação da diferença de
gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz com as
horas extraordinárias prestadas, nos
moldes da OJ Transitória nº. 70 da SDI-1 do TST, bem como afim
de que sejam excluídos da condenação os reflexos sobre a
Participação nos Lucros e sobre os
abonos anuais e, ainda, a aplicação da multa do art. 475-J do CPC"fls. 133/149.
A União interpôs recurso de revista, iniciando-se a execução
provisória - fl. 180.
Dessa forma, prevalece o que restou decidido na sentença quanto
ao critério de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que,
em face do teor do dispositivo do
acórdão, nada restou alterado no aspecto.
Nego provimento.
CONCLUSÃO:

No arrazoado de fls. 263/264, a CAIXA que a decisão recorrida é
contrária à coisa julgada em relação ao momento de incidência dos
juros e multa do crédito
previdenciário. Pede provimento.
Notificada para apresentar contraminuta, a União apresentou a
petição de fls. 282/287;

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de petição.
Recife, 28 de janeiro de 2018.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 288/295.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129930

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