Judiciário ● 10/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
ADVOGADO
LUCIANO DE SOUZA LEAO(OAB:
18990/PE)
638
clandestino, sem, contudo, esclarecer em que dispositivo legal teria
se baseado para tanto, e, bem assim, sem se pronunciar sobre a
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO TORRES TEIXEIRA
- STERICYCLE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA
- STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
inversão do ônus da prova no presente caso": no aspecto, salienta
que "entende a doutrina e jurisprudência pátrias que o empregador
que não assina a CTPS do empregado ou lança em seu bojo
informações falsas, impossibilita para o Reclamante a prova
imediata da duração do contrato e seus atributos e atrai para si o
PODER
JUDICIÁRIO
ônus de comprovar que os dados declinados na inicial estão
incorretos" e b) omissão "quanto à análise das provas que dão
conta da exposição pública do autor e da imputação criminosa que
Identificação
PROC. Nº TRT - 0001181-03.2015.5.06.0007 (ED)
lhe foi injustamente dirigida (calúnia).".
Devidamente notificadas, somente as reclamadas apresentaram
manifestação, como se vê às fls. 3.336/3.343.
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator : Juiz Convocado Milton Gouveia
Embargantes : STERICYCLE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
LTDA., STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. e ROBERTO
TORRES TEIXEIRA.
Embargados : Os mesmos.
Advogados : André de Almeida Rodrigues, Luciano de Souza Leão,
Lítio Tadeu Costa Rodrigues
EMENTA
É o que basta relatar.
VOTO:
FUNDAMENTAÇÃO
De plano, convém esclarecer que, por ter a Excelentíssima
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima se declarado
suspeita para funcionar no processo, fui convocado pela
Presidência desta Corte à relatoria dos embargos de declaração
opostos pelas partes, porquanto também atuei como relator dos
recursos ordinários apresentados.
MÉRITO
EMENTA: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração
opostos pelos litigantes, para sanar os defeitos apontados,
conferindo efeito modificativo ao julgamento.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Embargos declaratórios opostos por STERICYCLE DO BRASIL
PARTICIPAÇÕES LTDA., STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL
LTDA. e ROBERTO TORRES TEIXEIRA ao acórdão proferido pela
Segunda Turma deste Regional, id 8c61c7b (fls. 3.266/3.287).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RECLAMADAS
Nas razões que constam do id 5be5041 (fls. 3.314/3.317), as
embargantes sugerem omissão e contradição no julgado, aduzindo,
no tocante às diferenças salariais relativas ao período clandestino,
que "em razão do decote da quantia, que fora deferida em 1º grau,
deveria constar o valor efetivamente decotado, bem como novo
valor a ser arbitrado à condenação, com expressa menção à
ressalva do direito de pleitear eventuais diferenças junto à Receita
Federal, o que somente ocorreria se houvesse o registro de tal
valor, na medida em que foram recolhidos mais de R$ 260 mil reais
a título de custas processuais.".
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
No arrazoado de id efc66d0 (fls. 3.318/3.326), o suplicante sugere
omissão/obscuridade na decisão: a) atribuição "ao reclamante o
ônus da prova quanto à remuneração convencionada no período
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Recurso da parte
Considerando-se a inter-relação das matérias neles abordadas
- em homenagem ao princípio da celeridade processual apreciam-se em conjunto os embargos de declaração opostos
pelas partes:
Em síntese, sugerem as demandadas omissão e contradição no
julgado, aduzindo, no tocante às diferenças salariais relativas ao
período clandestino, que "em razão do decote da quantia, que fora
deferida em 1º grau, deveria constar o valor efetivamente decotado,
bem como novo valor a ser arbitrado à condenação, com expressa
menção à ressalva do direito de pleitear eventuais diferenças junto
à Receita Federal, o que somente ocorreria se houvesse o registro
de tal valor, na medida em que foram recolhidos mais de R$ 260 mil
reais a título de custas processuais.".
Observo que, de fato, fez-se constar, na parte dispositiva do
julgado: "...dar parcial provimento ao apelo protocolizado pela
demandada, para declarar que o contrato de trabalho teve início em
1º de julho de 2012, bem como para excluir do condeno a diferença
salarial pertinente ao período clandestino (contestado). Ao
decréscimo, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Custas reduzidas em R$ 1.000,00 (mil reais).".
Veja-se, por oportuno, que se limitou esta Turma Julgadora a
afastar, tão somente, diferenças relativas ao período