Judiciário ● 13/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2495/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
DESPACHO
Vistos, etc.
3966
Intimado(s)/Citado(s):
- SHELDON SANTOS OLIVEIRA
Intimem-se os interessados para que confirmem o acordo na
audiência do dia 21/06/2018 às 12:58h.
Os interessados, contudo, podem comparecer perante o Juiz em
PODER
data anterior.
JUDICIÁRIO
Aguarde-se, pois.
Fundamentação
Assinatura
PAULISTA, 7 de Junho de 2018
DECISÃO
MARCILIO FLORENCIO MOTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000510-55.2017.5.06.0121
AUTOR
FELIPE JOSE DE MELO
ADVOGADO
FREDERICO DE MORAIS
MONTENEGRO(OAB: 22179-D/PE)
RÉU
CLASSIC AGENCIA DE VIAGENS
LTDA - ME
ADVOGADO
SANDRA MARIA FERREIRA
LEITE(OAB: 21314-D/PE)
ADVOGADO
GABRIEL DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 34401/PE)
ADVOGADO
MARIA CECILIA SOUTO MAIOR DA
FONSECA(OAB: 29978/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado
por SHELDON SANTOS OLIVEIRA nos autos da reclamação
trabalhista em que litiga com PESSOAL ENGENHARIA E
SERVICOS EIRELI - ME, em que "requer sejam antecipados os
efeitos da tutela, a fim de que seja a ré notificada para promover o
pagamento imediato das verbas rescisórias, sob pena de bloqueio
judicial.".
Alega que foi dispensado sem justa causa em 30/03/2018, que não
foram pagos os haveres rescisórios e que "a ré resumiu-se a
informar que só o pagará na justiça, mediante propositura de
- CLASSIC AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME
- FELIPE JOSE DE MELO
ação judicial para tal fim.".
Assim relatado, passo a decidir.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto
no artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao
PODER
JUDICIÁRIO
Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes,
conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na
sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a
Fundamentação
DESPACHO
garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual
moderno.
Vistos, etc.
Intimem-se os interessados para que confirmem o acordo na
audiência do dia 21/06/2018 às 12:55h.
Os interessados, contudo, podem comparecer perante o Juiz em
A antecipação da tutela sem a ouvida da parte adversa, por sua
vez, pressupõe risco do perecimento do direito ou possibilidade de
que o réu, sendo cientificado, venha impedir os efeitos da medida
deferida - o que de modo algum se configura na hipótese.
data anterior.
Assim, reservo-me a apreciar o pleito em questão por ocasião da
Aguarde-se, pois.
realização da audiência.
Assinatura
PAULISTA, 13 de Junho de 2018
Notifique-se a reclamada do processo e da audiência designada.
Intime-se a parte autora.
MARCILIO FLORENCIO MOTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000527-57.2018.5.06.0121
AUTOR
SHELDON SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIA RIBEIRO E SILVA(OAB:
28322/PE)
RÉU
PESSOAL ENGENHARIA E
SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120180
Cumpra-se.
Assinatura
PAULISTA, 13 de Junho de 2018
MARCILIO FLORENCIO MOTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000547-48.2018.5.06.0121