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TRT6 02/02/2018 -Pág. 1707 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018

1707

assistência social filantrópica, sem fins lucrativos, que tem por

Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 13/02/2017,

objetivo promover os meios e recursos indispensáveis à

Terceira Turma, Data da assinatura: 14/02/2017)

manutenção e funcionamento do Hospital Oscar Coutinho, bem
como prestar serviços de assistência social e de saúde à população

Diante disso, nego provimento ao recurso ordinário.

carente, podendo fazê-lo mediante a gestão de outras entidades
hospitalares" (sublinhei).

Do prequestionamento

Destarte, os empregados da ré podem prestar serviços diretamente

Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do

na unidade Hospital Oscar Coutinho, ou serem alocados ou

presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da

deslocados para outras unidades hospitalares, as quais,

Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo

eventualmente, poderão ter porte ou natureza distinta da reclamada.

desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST.

Entender que os empregados da recorrida farão jus ao piso salarial
do local da prestação de serviços criaria hipóteses de funcionários,
do mesmo empregador, na mesma função, com salários distintos.
Ainda, e na medida em que o trabalhador poderia ser deslocado de
uma unidade para outra, criaria (hipoteticamente) casos de
alterações de piso salarial no decorrer do contrato de trabalho (por
exemplo, um enfermeiro que presta serviços no Oscar Coutinho e
posteriormente é transferido a um Hospital Metropolitano).

Por essas razões, sigo o entendimento já aplicado nesta Terceira
Turma, aplicando o piso de profissionais de "Hospitais de Filantropia
e Misericórdia e/ou Conveniados ao SUS" aos empregados da ré,
independentemente do local de prestação dos serviços.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVERSOS
PISOS SALARIAIS. Considerando que a reclamante foi contratada
pelo IMIP, instituição filantrópica que pode gerir outras unidades
hospitalares, a ela se aplica o piso dos Hospitais Conveniados ao
SUS, Hospitais de Filantropia e Misericórdia, em face da previsão
contida no art. 4º do seu estatuto social. Recurso patronal a que se
dá provimento, no particular". (Processo: RO - 000003781.2015.5.06.0172, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque

Conclusão:

Bernardino, Data de julgamento: 20/03/2017, Terceira Turma, Data
da assinatura: 21/03/2017)

"RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS.
Considerando que o autor foi contratado diretamente pela entidade
filantrópica, conforme documentos anexados ao feito, ônus a cargo
da recorrente, não prospera a pretensão obreira de pagamento de
diferenças salariais, devendo-se manter o montante fixado pelo real
empregador. Recurso provido no particular". (Processo: RO 0001325-98.2014.5.06.0172, Redator: Ruy Salathiel de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115190

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

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