Judiciário ● 05/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
a menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118 da SDII/TST.
Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas
pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da
convicção deste órgão julgador
colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o
presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no art. 489,
§1º, do CPC/2015, considerados os
termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante o exposto, nego provimento ao apelo.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo.
Recife, 04 de outubro de 2017.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
PROC. Nº TRT- 0065100-81.2006.5.06.0006 (AP)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Agravante : CLOVES MANOEL TOMAZ DA SILVA (arrematante)
Agravados : CIRANDA CIRANDINHA EDUCAÇÃO PRÉ PRIMÁRIA
E PRIMÁRIA LTDA E OUTROS (3), MARIA LILIANE PORTO
LUCENA e JENNY LINS E SILVA
(sócia)
Advogados : Eron Ramos Tomaz da Silva; Ítalo Alves de Oliveira,
José Amaury Oliveira Macedo, Thiago Sá de Azevedo e Silva
Procedência : 6ª Vara do Trabalho do Recife - PE.
EMENTA: ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. QUITAÇÃO
INTEMPESTIVA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. O direito do
arrematante encontra-se sob a especial proteção do artigo 996 do
CPC/2015. Portanto, com a assinatura do auto de arrematação, o
ato de expropriação passa a ser
considerado perfeito, acabado e irretratável. É o que dispõem o
artigo 903, caput e parágrafos e o artigo 966 § 4º, ambos do
CPC/2015. Tal regramento possui por
escopo a prevalência da segurança jurídica, de modo que toda
alegação que possa conduzir ao acolhimento da anulação da
arrematação submete-se, pela via dos
embargos, à data da assinatura do respectivo auto; e, pela via da
ação anulatória, ao prazo decadencial legalmente previsto.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo arrematante,
CLOVES MANOEL TOMAZ DA SILVA, contra decisão proferida
pela 6ª Vara do Trabalho de Recife (fl. 675),
que tornou sem efeito o auto de arrematação, desconsiderou o
respectivo mandado de entrega e determinou a devolução do valor
depositado correspondente, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LILIANE
PORTO LUCENA em face de ESCOLA CIRANDA CIRANDINHA
LTDA E OUTROS (4).
Em suas razões (fls. 677/684), o agravante informa que, após
ofertar o maior lance, foi o vencedor do pregão promovido por este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111746
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Regional para leilão de bem em
garantia destes autos, ao ofertar o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais). Diz que, ultrapassado o prazo legal, sem
recursos, foi lavrada a correspondente
Certidão de ato perfeito e acabado. Em seguida, alega que a
executada opôs embargos à arrematação intempestivamente, cujo
resultado foi a improcedência, por não
se comprovarem as suas alegações. Prossegue narrando que, mais
uma vez de forma intempestiva, a executada peticionou nos autos,
buscando a liberação do
gravame no bem objeto da arrematação. Para tanto, acostou
comprovante de depósito no valor total para quitação da dívida da
execução, o que, para sua surpresa,
foi acatado pelo juízo. Entende que tal ato viola os 651 e 694 e seu
§ 1º do CPC/2015, bem como o artigo 888 da CLT, além de
contrariar o entendimento
consubstanciado na Súmula 399 do TST. Pede a procedência do
recurso, para que se mantenha a arrematação efetuada e o
prosseguimento dos atos legais cabíveis
no curso da execução.
Notificados, Escola Ciranda Cirandinha Ltda; Ecole Ensino Ltda e
Eliezer Martins de Lima, apresentaram contraminuta em peça única
(fls. 695/697).
É o relatório.
VOTO:
Conforme relatado, trata-se de agravo de petição interposto pelo
arrematante, na busca da manutenção da arrematação realizada,
pois perfeita e acabada.
Pois bem.
Em 30.11.2015, foi levado a leilão o automóvel da marca Chevrolet
Agile LTZ, ano fab./mod. 2011/2012, placa PEP 3981. Após ofertar
o maior lance, R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos reais), o arrematante, ora agravante, foi o
vencedor do pregão promovido por este Regional (fl. 645)
Ciente de sua obrigação legal, na mesma data, acostou aos autos a
guia comprobatória do depósito do valor total do lance, mais o
percentual devido ao leiloeiro, cuja
soma totalizou R$ 11.025,00 (onze mil e vinte e cinco reais) - FL.
647.
Após decorrido o prazo legal sem interposição de quaisquer
medidas contra a arrematação, foi lavrada a respectiva Certidão,
seguida do despacho para que se
expedisse o correspondente Mandado de Entrega do bem (fl. 648).
O documento foi confeccionado (fl. 650) e a notificação a fim de
recebê-lo, expedida ao arrematante
(fl. 651).
Aos 07.12.2015, contudo, a Escola Ciranda Cirandinha e a Ecole
Ensino Integralizado Ltda interpuseram embargos à arrematação,
argumentando que havia parcelado
a dívida, o que deveria gerar a suspensão da execução e, por isso,
o bem não poderia ter sido levado à hasta pública.
Não obstante a intempestividade (artigo 675 do CPC/2015, de
aplicação subsidiária a esta Justiça, por omissão deste e
compatibilidade), o juízo concedeu prazo (v. fls.
662/663) para que a interessada comprovasse o parcelamento
alegado. Quedou-se inerte (fl 671), após o que, por fim, o juízo
julgou improcedentes os seus embargos
(fls. 672/672-v).
Em 09.03.2017, Eliézer Martins de Lima atravessou petição nestes
autos, acostando comprovante de depósito, quitando a execução,
no valor de R$ 56.221,97