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TRT6 22/08/2017 -Pág. 417 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2297/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

417

de cuidado com a saúde, segurança e higidez física dos
trabalhadores. Diz ainda que fora contratado para o exercício do
cargo de eletrotécnico, porém, a reclamada anotou sua CTPS na
função de eletromecânico, em verdadeiro desvio de função, e além
do desvio funcional a empresa ainda rebaixou o autor para o cargo
de eletricista. Ressalta que essa alteração na carteira profissional,

MÉRITO

mesmo que não lhe tenha causado prejuízo financeiro, estigmatizou
o autor ao marcar sua CTPS com o rebaixamento do cargo para
eletricista. Pede provimento.

As contrarrazões foram apresentadas conforme Id. 8d6d1ae.

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

Recurso da parte

FUNDAMENTAÇÃO

DO MÉRITO:

Do desvio de função.

O recorrente se insurge contra o indeferimento do pleito de
diferenças salariais, aduzindo que a prova testemunhal comprovou
VOTO:

que tanto o obreiro quanto o Sr. Adriano faziam consertos em todas
as máquinas, sendo que este era técnico em eletrotécnica, função

DA ADMISSIBILIDADE:

que exige maior habilidade técnica que o eletromecânico, sendo
patente o desvio funcional.

Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades
legais. De igual modo, conheço das contrarrazões, eis que

Na petição inicial, o autor afirmou que, apesar de ter sido contratado

regularmente apresentadas.

como Eletromecânico, sempre desenvolveu as atividades de
Técnico em Eletrotécnica, função esta que foi anunciada quando do
seu recrutamento para a empresa. Disse que o Sr. Adriano José da
Silva, contratado como Técnico em Eletrotécnica, recebia
aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais que o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110222

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