Judiciário ● 29/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
Relator : DESEMBARGADOR ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO
BARROS
1816
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EMPRÉSTIMO
DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatada, na decisão
Embargantes : REDE BANORTE MATRIZ MULTISSERVIÇOS
embargada, a existência de omissão, em relação à composição da
LTDA., BANCO AGIPLAN S.A. (atual denominação do BANCO
base de cálculo da verba fundiária, em decorrência do reflexo das
GERADOR S.A.) e RAPHAEL PAULO CABRAL SOUZA DOS
diferenças salariais deferidas sobre as férias + 1/3 e os 13º salários.
SANTOS
2. Omissão suprida, para considerar indevido o pleito, por aplicação
analógica da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Embargos de
Embargados : OS MESMOS
declaração do reclamante parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Advogados : ANTÔNIO TAVARES PESSOA NETO, KATARINA
LINS ALVES FERRAZ, LUCIANA ANDRADE RESENDE MAIA,
CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA e ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA
Procedência : TRT 6a REGIÃO/PE
RELATÓRIO
EMENTA
Vistos etc.
Embargos de declaração opostos por REDE BANORTE MATRIZ
MULTISSERVIÇOS LTDA., BANCO AGIPLAN S.A. (atual
denominação do BANCO GERADOR S.A.) e por RAPHAEL PAULO
CABRAL SOUZA DOS SANTOS em face do acórdão proferido por
esta Turma, que, nos autos da reclamação trabalhista em que
litigam os embargantes, deu parcial provimento aos recursos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS.
ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante, nos
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EMPRÉSTIMO
termos da fundamentação de Id. 2965ce6.
DE EFEITO MODIFICATIVO. Suprida a omissão, identificada no
acórdão embargado, quanto ao pedido de que fosse excluída a
As reclamadas, nos embargos de Id. caefa84, alegam que o
cominação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer
acórdão incorrera em omissão, quanto ao argumento de que não
(anotação da CTPS), para deixar expresso que tal determinação
restaram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, da
judicial encontra amparo no art. 536, § 1º, do NCPC, aplicável
CLT, para o reconhecimento do vínculo empregatício entre a
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da
instituição bancário e o reclamante. Afirmam ser necessária a
CLT, devendo, no particular, ser mantida a decisão de primeiro
transcrição, no corpo do acórdão, das provas que ensejaram o
grau. Embargos de declaração das reclamadas parcialmente
reconhecimento da condição de empregado do autor, de forma a
acolhidos, sem efeitos infringentes.
possibilitar eventual manejo de recurso de revista. Sustentam que o
acórdão foi omisso, também, por não ter enfrentado a questão
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