Judiciário ● 18/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
estabilidade decorrente de sua eleição como membro da CIPA.
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- ANA MICHELE DE ALMEIDA NASCIMENTO
Devidamente notificada, decorreu o prazo concedido sem
manifestação da reclamada.
Tendo em vista a natureza da medida pleiteada, não há espaço,
neste momento, para aprofundada cognição da controvérsia,
PODER
JUDICIÁRIO
apurando-se, apenas, a plausibilidade da alegação, já que, como
leciona Ovídio Batista, "toda medida cautelar sustenta-se
necessariamente em um juízo de simples verossimilhança,
traduzido em cognição sumária".
De bom alvitre destacar que, embora os requisitos essenciais para a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU - PE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA No. 0000367-78.2017.5.06.0311
concessão da antecipação de tutela devam ser averiguados numa
cognição sumária, a concessão da medida exige cautela do
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
magistrado, a fim de se evitar drástica consequência jurídica para a
URGÊNCIA
parte adversa.
Ocorre que não há nos autos elementos que demonstrem que a
autora é portadora de estabilidade decorrente de sua condição de
membro da CIPA, bem como que a rescisão contratual ocorreu sem
justa causa da obreira.
ANA MICHELE DE ALMEIDA NASCIMENTO, qualificada na peça
de início, ingressou com a presente Ação Trabalhista, com pedido
de concessão de tutela de urgência, em face do GRUPO ATUAL
DE EDUCACAO LTDA - EPP, ENSINO INFANTIL
Entendo, portanto, ainda não comprovados os requisitos para o
deferimento do que se requer, o que, no entendimento desta
magistrada, demanda cognição exauriente, com a incursão em
provas.
CARUARUENSE LTDA - EPP -, CENTRO CARUARUENSE DE
ENSINO LTDA - EPP, FECS EDUCACAO EIRELI - EPP -,
ANCORA GRUPO EDUCACIONAL LTDA - ME e HORACIO JOSE
CARLOS DE MENDONCA.
Nesses termos, nego, por ora, a tutela requerida.
Dê-se ciência à reclamante.
Após, aguarde-se audiência.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi recontratada para laborar
como coordenadora de ensino em 01/08/2014, para as reclamadas
Grupo Atual de Educação e FECS Eireli. Diz que, quando foi
transferido o estabelecimento comercial para o ÂNCORA GRUPO
EDUCACIONAL, foi "repassado o vínculo empregatício", sendo a
CTPS registrada a partir de 01/03/2016, deixando em aberto
período clandestino, bem como direitos dele decorrentes.
Salienta-se que não está pedindo demissão ou quebra do contrato
CARUARU, 17 de Abril de 2017
laboral, pois pretende continuar laborando na escola.
Afirma que foi sucedida a exploração da atividade comercial do
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTSum-0000367-78.2017.5.06.0311
AUTOR
ANA MICHELE DE ALMEIDA
NASCIMENTO
ADVOGADO
IVAN CAMILO CEDANO
SERRANO(OAB: 35626/PE)
RÉU
ENSINO INFANTIL CARUARUENSE
LTDA - EPP
RÉU
FECS EDUCACAO EIRELI - EPP
RÉU
CENTRO CARUARUENSE DE
ENSINO LTDA - EPP
RÉU
HORACIO JOSE CARLOS DE
MENDONCA
RÉU
ANCORA GRUPO EDUCACIONAL
LTDA - ME
RÉU
GRUPO ATUAL DE EDUCACAO
LTDA - EPP
COLÉGIO ATUAL, assim como a cessão temporal de direitos da
marca, em favor do ÂNCORA GRUPO EDUCACIONAL. Salienta
que o privilégio exclusivo da atividade econômica do negócio
educacional está pactuado até 2021, bem como que o Grupo Atual
de Educação e a FECS Educação Eirelli congelaram suas
atividades de ensino, havendo a dilapidação de seu patrimônio.
Pede, sob tal fundamento, a concessão da tutela de urgência para
expedição de mandado de bloqueio e penhora de aluguéis do
imóvel de propriedade do Grupo Atual junto à empresa locatária,
Âncora Grupo Educacional, bem como o bloqueio de créditos que
porventura tenha a pagar à FECS Educação Eirelli - EPP.
Tendo em vista a natureza da medida pleiteada, não há espaço,
neste momento, para aprofundada cognição da controvérsia,
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106194
apurando-se, apenas, a plausibilidade da alegação, já que, como