Judiciário ● 10/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
contratualmente.
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a responsabilidade do sucedido, quando comprometidas as
garantias empresariais aos contratos, o que inilidivelmente, se
No contrato que firmou com as empresas vendedoras (ADVANCE e
harmoniza com a inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT.
SOCIALIZA), a DAG tinha ciência da dívida acima indicada: "É do
conhecimento da COMPRADORA a situação atual dos contratos de
É a hipótese dos autos! As empresas que promoveram aquela
financiamento seus acessórios e aditivos firmados pela SPE,
negociação não demonstraram higidez econômica para arcar com
VENDEDORAS e INTERVENIENTES, com anuência do PODER
aos créditos dos empregados.
CONCEDENTE, com o BNB... (CLÁUSULA TERCEIRA, 3.1, "e").
Assim, responde ordinariamente a empregadora (UNIDOS
O Estado, também sem grandes explicações, retirou a anuência
ENGENHARIA), e subsidiariamente, as empresas ADVANCE e
dada àquela operação, ato cuja legitimidade é questionada no
DAG, pelos títulos aqui perseguidos, nos termos da Súmula 331, IV,
Requerimento de Arbitragem que consta do aludido Dossiê (prevista
do C. TST.
no Contrato de Concessão Administrativa), porquanto o Procurador
Geral do Estado que isenta a DAG de responsabilidades, negando a
Destarte, reconhecendo a incorporação parcial do empreendimento
existência da transferência de ações, "até pouco tempo", era sócio
da primeira ré pela segunda, declara-se a sucessão empresarial nos
titular do Escritório contratado para defender os interesses desta
moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, em face da mantença
Empresa em Juízo.
da primeira ré com parcela do patrimônio, condeno ambas as
reclamadas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos
Constam também daquele Dossiê peças que demonstram as
nesta sentença'.
providências judiciais e extrajudiciais tomadas pelas sócias
originais: "Ação de Execução de Obrigação de Fazer, com base em
A leitura da sentença hostilizada e os percucientes fundamentos
Título Extrajudicial"; Protesto Judicial; Requerimento de Arbitragem,
fático-jurídicos expendidos para reconhecer a incorporação parcial
notificações e ofícios.
do empreendimento, ou seja, sucessão nos moldes dos artigos 10 e
448 da CLT e a responsabilização solidária das Empresas que
O silêncio do Estado, e a absolutamente nenhuma justificativa da
integram o pólo passivo da Ação, evidenciam a inconsistência dos
empresa DAG para o malogro daquela operação de compra e
argumentos articulados no Recurso. Não se pode deixar de atentar
venda de ações, não nos permite a certeza quanto à legitimidade de
que as defesas carreadas aos autos pela Advance Construções e
tal negócio jurídico, restando a obra de grande interesse social
Participações Ltda. (fls. 53/69) e pela DAG Construções Ltda (fls.
paralisada, e o "buraco" nos recursos públicos, da ordem de R$
109/121) foram patrocinadas pela mesma Banca de advogados.
45.596.883,81 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e
seis mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).
Não há a mínima prova de que o Recorrente tenha cumprido as
condições previstas na cláusula 20ª (vigésima) do contrato, o que
Portanto, mais que óbvia a inexistência de garantias para os
demonstra a inconsistência das alegações de que tinha observado
contratos de trabalho, revelando-se patente falta de idoneidade
as exigências da Instituição Financeira. Esta conclusão pode ser
econômica da empresas envolvidas na multicitada negociação, para
extraída do teor do ofício 2013/687/0123, do Banco do Nordeste do
honrar os créditos trabalhistas perseguidos nas muitas centenas de
Brasil, datado de 27.11.2013 (fl. 342-vol. II):
reclamatórias que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da
Mata.
[...] Em resposta a sua correspondência de 31/10/2013, recebida
nesta Instituição em 18.11.2013, informamos que para o Banco do
A CLT não faz referência à responsabilização do empregador
Nordeste dar sequência à análise do pedido de autorização de
sucedido no empreendimento (solidária ou subsidiária),
transferência do controle acionário da SPE Reintegra Brasil S/A
relativamente ao período anterior à transferência de titularidade da
para a DAG Construtora Ltda., torna-se necessário o que se segue:
empresa.
a) Pagamento dos valores registrados em atraso, no valor de R$
É regra geral que o sucessor assume integralmente os contratos de
45.5906.883,81 (posição de 06/08/2013) ou apresentação de
trabalho. Porém, a jurisprudência tem derivado no sentido de admitir
cronograma para efetuar o pagamento desses valores; e
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