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TRT6 10/03/2017 -Pág. 1767 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

contratualmente.

1767

a responsabilidade do sucedido, quando comprometidas as
garantias empresariais aos contratos, o que inilidivelmente, se

No contrato que firmou com as empresas vendedoras (ADVANCE e

harmoniza com a inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT.

SOCIALIZA), a DAG tinha ciência da dívida acima indicada: "É do
conhecimento da COMPRADORA a situação atual dos contratos de

É a hipótese dos autos! As empresas que promoveram aquela

financiamento seus acessórios e aditivos firmados pela SPE,

negociação não demonstraram higidez econômica para arcar com

VENDEDORAS e INTERVENIENTES, com anuência do PODER

aos créditos dos empregados.

CONCEDENTE, com o BNB... (CLÁUSULA TERCEIRA, 3.1, "e").
Assim, responde ordinariamente a empregadora (UNIDOS
O Estado, também sem grandes explicações, retirou a anuência

ENGENHARIA), e subsidiariamente, as empresas ADVANCE e

dada àquela operação, ato cuja legitimidade é questionada no

DAG, pelos títulos aqui perseguidos, nos termos da Súmula 331, IV,

Requerimento de Arbitragem que consta do aludido Dossiê (prevista

do C. TST.

no Contrato de Concessão Administrativa), porquanto o Procurador
Geral do Estado que isenta a DAG de responsabilidades, negando a

Destarte, reconhecendo a incorporação parcial do empreendimento

existência da transferência de ações, "até pouco tempo", era sócio

da primeira ré pela segunda, declara-se a sucessão empresarial nos

titular do Escritório contratado para defender os interesses desta

moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, em face da mantença

Empresa em Juízo.

da primeira ré com parcela do patrimônio, condeno ambas as
reclamadas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos

Constam também daquele Dossiê peças que demonstram as

nesta sentença'.

providências judiciais e extrajudiciais tomadas pelas sócias
originais: "Ação de Execução de Obrigação de Fazer, com base em

A leitura da sentença hostilizada e os percucientes fundamentos

Título Extrajudicial"; Protesto Judicial; Requerimento de Arbitragem,

fático-jurídicos expendidos para reconhecer a incorporação parcial

notificações e ofícios.

do empreendimento, ou seja, sucessão nos moldes dos artigos 10 e
448 da CLT e a responsabilização solidária das Empresas que

O silêncio do Estado, e a absolutamente nenhuma justificativa da

integram o pólo passivo da Ação, evidenciam a inconsistência dos

empresa DAG para o malogro daquela operação de compra e

argumentos articulados no Recurso. Não se pode deixar de atentar

venda de ações, não nos permite a certeza quanto à legitimidade de

que as defesas carreadas aos autos pela Advance Construções e

tal negócio jurídico, restando a obra de grande interesse social

Participações Ltda. (fls. 53/69) e pela DAG Construções Ltda (fls.

paralisada, e o "buraco" nos recursos públicos, da ordem de R$

109/121) foram patrocinadas pela mesma Banca de advogados.

45.596.883,81 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e
seis mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).

Não há a mínima prova de que o Recorrente tenha cumprido as
condições previstas na cláusula 20ª (vigésima) do contrato, o que

Portanto, mais que óbvia a inexistência de garantias para os

demonstra a inconsistência das alegações de que tinha observado

contratos de trabalho, revelando-se patente falta de idoneidade

as exigências da Instituição Financeira. Esta conclusão pode ser

econômica da empresas envolvidas na multicitada negociação, para

extraída do teor do ofício 2013/687/0123, do Banco do Nordeste do

honrar os créditos trabalhistas perseguidos nas muitas centenas de

Brasil, datado de 27.11.2013 (fl. 342-vol. II):

reclamatórias que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da
Mata.

[...] Em resposta a sua correspondência de 31/10/2013, recebida
nesta Instituição em 18.11.2013, informamos que para o Banco do

A CLT não faz referência à responsabilização do empregador

Nordeste dar sequência à análise do pedido de autorização de

sucedido no empreendimento (solidária ou subsidiária),

transferência do controle acionário da SPE Reintegra Brasil S/A

relativamente ao período anterior à transferência de titularidade da

para a DAG Construtora Ltda., torna-se necessário o que se segue:

empresa.
a) Pagamento dos valores registrados em atraso, no valor de R$
É regra geral que o sucessor assume integralmente os contratos de

45.5906.883,81 (posição de 06/08/2013) ou apresentação de

trabalho. Porém, a jurisprudência tem derivado no sentido de admitir

cronograma para efetuar o pagamento desses valores; e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105083

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