Judiciário ● 13/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROC. 0000141-44.2015.5.06.0020
2825
Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos
Declaratórios opostos pelo Reclamado BANCO DO BRASIL S/A,
porém, no mérito, declara-os REJEITADOS, nos termos da
fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo,
Vistos, etc.
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Recife, 10 de Fevereiro de 2017.
I - RELATÓRIO
SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela
Reclamada BANCO DO BRASIL S/A (ID 71c7b07), contra
sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado
apresenta omissão.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente
através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as
RECIFE-PE, 10 de Fevereiro de 2017.
razões dos Embargos.
Aduz o recorrente que a sentença incorreu em omissão, sob o
argumento de que não se pronunciou quanto à tese da defesa
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
referente às horas extras, bem como não se manifestou sobre os
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
documentos que demonstram a fidúcia especial da reclamante
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
alegada na peça de bloqueio. Alega que não houve impugnação da
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
reclamante quanto aos referidos documentos e que o Juízo não
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
afastou a validade dos mesmos. Requer, portanto, a análise das
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
teses da defesa e o efetivo modificativo do julgado.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se vislumbra
qualquer omissão no julgado de Id b818f21. O Juízo firmou seu
convencimento de forma clara e objetiva, estando nos fundamentos
RECIFE, 13 de Fevereiro de 2017
inserida toda a motivação utilizada na apreciação dos pleitos. Resta
evidente que a intenção da Reclamada é a reapreciação de provas,
SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA
bem como rediscutir a matéria por encontrar-se inconformada com o
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do
decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância
superior.
Há de se destacar, ad argumentandum, que "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
Processo Nº RTOrd-0000150-35.2017.5.06.0020
AUTOR
LUIZ ENRIQUE MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS FARIAS
MACAU ROLDAN(OAB: 766-B/PE)
RÉU
PERCENTUAL FACTORING LTDA
RÉU
GUSTAVO DA SILVA REGO
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ENRIQUE MARTINS DE ARAUJO
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apena enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - Dje 15/06/2016).
Com esses fundamentos, rejeito os embargos declaratórios.
PODER
JUDICIÁRIO
III - CONCLUSÃO
DECISÃO
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