Judiciário ● 22/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
alegando a existência de vícios na sentença proferida.
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de retificar erro material no dispositivo da Sentença, para excluir dos
pedidos deferidos indenização por danos morais, no valor de
R$3.000,00, e para fazer constar o nome correto da autora, qual
2. FUNDAMENTAÇÃO
seja “MARIA JOSE NUNES DAMASCENO”.
No mais, permanece a decisão conforme lançada.
Notifiquem-se as partes.
Diz a primeira embargante (NATURA COSMETICOS S/A), em
Conceição do Coité, 22 de Junho de 2020.
suma, que houve erro material no dispositivo da sentença, ao
constar condenação por dano moral. Com razão. Por erro material,
o dispositivo constou de forma equivocada condenação de dano
CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA
moral, devendo, portanto, ser excluído.
A segunda embargante (MARIA JOSE NUNES DAMASCENO), por
Juiz do Trabalho
CONCEICAO DO COITE/BA, 22 de junho de 2020.
sua vez, aduz que o decisio padece de omissão quanto à data de
anotação da CTPS da autora e acerca da prescrição aplicável ao
CARLOS JOSE SOUZA COSTA
FGTS, bem como afirma que teria havido erro material no nome da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
autora constante no dispositivo da sentença e contradição na
quantificação das parcelas de férias e 13o salário proporcionais.
Quanto à alegada omissão, não assiste razão à embargante, uma
vez que a sentença foi clara ao estabelecer que estão prescritas as
parcelas anteriores a outubro/2014, sem fazer qualquer ressalva,
incluindo, desse modo, os valores devidos a título de FGTS. Da
mesma forma, o decisio constou de forma correta o período do
vínculo que deve ser anotado na CTPS da autora, inexistindo
qualquer equívoco neste aspecto. Além disso, haja vista o caráter
indenizatório do aviso-prévio, a data da saída na CTPS não deve
Processo Nº ATOrd-0001207-33.2019.5.05.0251
RECLAMANTE
MARIA JOSE NUNES DAMASCENO
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECLAMADO
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO
GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
ADVOGADO
ROBSON DE OLIVEIRA
PICOLOTTO(OAB: 108188/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE NUNES DAMASCENO
ser resultante de uma projeção, mas sim retratar o dia do efetivo
término do contrato de trabalho.
Quanto aos valores devidos de férias e 13o salário proporcionais,
PODER JUDICIÁRIO
inexiste qualquer contradição no comando sentencial, na medida
JUSTIÇA DO TRABALHO
em que foram deferidos tendo como base o período do vínculo
reconhecido, que perdurou até 07/03/2019. Ressalte-se, ainda, que
a reclamante não formulou na exordial pedido de reflexos do aviso
INTIMAÇÃO
prévio em férias e 13o salário, não sendo possível analisar os
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
referidos pleitos neste momento.
Por fim, quanto ao erro material no dispositivo, este constou, de
PODER JUDICIÁRIO
fato, nome incorreto da reclamante, sendo devida sua retificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
neste aspecto, fazendo constar nome “MARIA JOSE NUNES
DAMASCENO”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO
3. CONCLUSÃO
1. RELATÓRIO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos por
NATURA COSMETICOS S/A e PARCIAL PROVIMENTO aos
embargos opostos por MARIA JOSE NUNES DAMASCENO a fim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152509
NATURA COSMETICOS S/A e MARIA JOSE NUNES