Judiciário ● 09/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
3076
ADVOGADO, NAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE
em casos que tais, sobretudo diante da regra do mencionado
MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À LEI: NÃO OCORRÊNCIA . A condenação
parágrafo único, que impõe a apuração do dolo ou da culpa do
solidária do
profissional em ação própria. Comungo entretanto do entendimento
advogado nas penas decorrentes da litigância de má-fé não
de que tal decisão pode ser proferida nos autos da própria
representa violação à literal disposição de lei: admitindo-se que o
Reclamatória Trabalhista, a decidir um incidente processual. As
advogado atua no processo em nome do interesse público da
decisões a seguir transcritas, que merecem destaque diante da
realização da justiça, estabelecesse a responsabilidade processual
inovação ao tema, amparam tal posição, tendo inclusive o Colendo
(distinta da responsabilidade civil e alheia ao vínculo de natureza
TST decidido desta forma, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro
ética que se forma junto à classe de advogados), o que o sujeita às
Francisco Fausto:
penas processuais. À valorização da função do advogado deve
corresponder uma maior responsabilização por seus atos.
TRIBUNAL: TST DECISÃO: 14 11 2000
PROC: ROAR NUM: 355731 ANO: 1997 REGIÃO: 03
ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NAS PENAS
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO PRÓPRIA.
TURMA: D2
FICÇÃO JURÍDICA. DISPENSABILIDADE. O argumento de que a
ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM
imposição de pena por litigância de má-fé ao advogado usurpa o
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
princípio do devido processo legal é falacioso, na medida em que a
FONTE
tal “ação própria” configura mera ficção jurídica: não se sabe quem
DJ DATA: 02-02-2001 PG: 486
seria o autor, qual seria o procedimento e qual seria a Justiça
PARTES
competente. Prova disso é que não se tem conhecimento sequer da
RECORRENTE: SÍLVIO LUCAS PEREIRA.
existência de uma única “ação própria” para apurar a solidariedade
RECORRIDA: MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
de advogado por litigância de má fé. Assim, o óbice do argumento
SERVIÇOS S/A.
do devido processo legal, ainda que juridicamente sustentável, tem
RELATOR
como efeito real apenas a produção da impunidade. (…)
MINISTRO FRANCISCO FAUSTO
MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NAS PENAS
1. Aduziu o Autor que a sua condenação solidária ao pagamento
DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFRAÇÃO AO
das multas em questão afrontou o ordenamento jurídico com
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE AÇÃO
argumento de que não teriam sido observados, na hipótese, os
PRÓPRIA. FICÇÃO JURÍDICA. Em determinadas situações não
princípios constitucionais concernentes ao contraditório e à
paira dúvida quanto à participação voluntária do advogado no ato
ampla defesa, na medida em que não participou do feito na qual
que culminou a pena por litigância de má-fé, sendo, portanto, inócua
teve origem a sua condenação, em flagrante ofensa ao art. 5º,
a discussão em torno do amplo direito de defesa do advogado para
LV, da Constituição Federal de 1988, bem como aos arts. 128 e
ser alvo da pena, buscando justificar a necessidade de propositura
460 do CPC. Acrescentou que a condenação solidária não pode
de ação própria. O devido processo legal não é usurpado com
ser presumida, e ainda que, nos termos do art. 32, parágrafo
referido apenamento, pois se trata de sanção de natureza
único, in fine, da Lei nº 8.906/94, somente poderia ser apenado
processual direcionada a um dos sujeitos que atua,
mediante apuração de responsabilidade civil e/ou criminal
profissionalmente, no processo. Ademais, utilizados os padrões da
decorrente do exercício da profissão em processo autônomo
razoabilidade, não resta agredida a garantia em questão, na medida
perante a Justiça Comum, pelo que teria incorrido aquele juízo
em que eventual exagero de avaliação do juiz pode ser corrigido
em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC.
com o exercício do duplo grau de jurisdição. (…) (TRT - 15ª Região
Razão, no entanto, não lhe assiste, conforme bem decidido pelo
- Processo nº 012760094.2002.5.15.0000 ARE. Ação Rescisória.
Regional.
Data de Julgamento: 25/02/2004. Redatora: Juíza OLGA AIDA
Não há que se cogitar de afronta aos princípios constitucionais
JOAQUIM GOMIERI, 2ª Seção de Dissídios Individuais. Data de
concernentes ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que
divulgação: 16/04/2004).
as multas a que o Autor foi condenado a pagar - art. 18 do CPC
e 1.531 do CCB, por expressa previsão legal, podem ser
Os tribunais trabalhistas, é certo, vêm agindo com extrema cautela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151962
cominadas pelo juiz de ofício, ou seja, independentemente de