Judiciário ● 04/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
RECLAMADO
4889
JCROCK COMERCIO DE
CONFECCOES FESTAS E EVENTOS
LTDA
Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o
Intimado(s)/Citado(s):
princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo
- GRACI LOPES DOS SANTOS
que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever
de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a
prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338,
PODER JUDICIÁRIO
385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a
JUSTIÇA DO
exemplo das situações relativas ao registro de empregados,
registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja
em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual.
NOTIFICAÇÃO
Da mesma forma, recaindo o encargo para a parte reclamada,
quanto à responsabilidade objetiva em caso de atividade de
risco, em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária
Pela presente, fica o destinatário notificado de que foi designada
audiência para o dia 16/11/2022 10:30.
A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes,
procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de
audiências desta Vara do Trabalho.
Nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 26, § 2º, da
Resolução nº 136/2014 do CSJT, V. Sa. deverá dar ciência ao seu
constituinte da data designada para a audiência, na qual deverá
comparecer portando sua CTPS, sob as penas do art. 844 da CLT.
O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE
da Fazenda Pública e aos elementos objetivos e subjetivos
caracterizadores de grupo econômico. Assim, não se poderá
alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da
audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta
-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650
e 651 da CLT.
Havendo necessidade de os cálculos para a prolação de
sentença líquida serem efetuados por contador "ad hoc", os
respectivos honorários correrão por conta da parte
sucumbente.
IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, NA FORMA
DO ART. 844 DA CLT.
Fica, ainda, V. Sa. ciente de que, na audiência, poderão ser
colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob
pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer,
DESTINATÁRIO:
GRACI LOPES DOS SANTOS
GRAMADO/RS, 04 de novembro de 2022.
munidas de Carteira de Trabalho, independentemente de
intimação, sendo indispensável a comprovação do convite
realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT, na forma
HERMANO TALAMINE ZANOTTA CARNEIRO
Diretor de Secretaria
do artigo 455 do CPC. Se necessária prova pericial, os quesitos
e a indicação de assistente técnico deverão ser apresentados
com a inicial, a defesa ou na audiência, em caso de Rito
Sumaríssimo.
Deverá a parte reclamante comparecer à audiência munida de
Processo Nº ATOrd-0020289-97.2021.5.04.0351
RECLAMANTE
LUIZ SETEMBRINO DA SILVA
ADVOGADO
JUCELEINE BORGES(OAB:
78226/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE GRAMADO
RECLAMADO
FRO ENGENHARIA EIRELI
sua carteira de trabalho.
Havendo conciliação antes da audiência, os termos poderão
ser apresentados por escrito, para averiguação da
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SETEMBRINO DA SILVA
possibilidade de antecipação da pauta ou dispensa de
comparecimento. Para este fim, o procurador da reclamada
poderá entrar em contato com o procurador da parte contrária.
PODER JUDICIÁRIO
Os documentos deverão ser apresentados com a inicial e com
JUSTIÇA DO
a defesa (art. 787 da CLT e art. 434 do NCPC), salvo os novos
(art. 435 do NCPC), sob pena de preclusão.
Documentos anexados de forma incorreta ou ilegíveis serão
desconsiderados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191332
NOTIFICAÇÃO