Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 2658 »
TRT4 18/07/2022 -Pág. 2658 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 18/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022

2658

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5994f

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a7254

proferido nos autos.

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Vistos, etc.

Este Juízo adota como boa prática o agendamento de audiência,

1. Primeiramente, com ciência do trânsito em julgado, em

com presença indispensável do trabalhador para homologação de

observância às novas diretrizes da Lei 13.467/2017, insculpidas no

acordos extrajudiciais, a fim de oportunizar a reflexão sobre a

artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora, por seu procurador,

extensão da quitação conferida. Em face da precariedade

para esclarecer, no prazo de 05 dias, se pretende a execução do

econômica e social na atual realidade, excepcionalmente analiso o

título judicial, inclusive a utilização dos convênios mantidos por este

ajuste em gabinete - a fim de imprimir celeridade processual, e

Regional (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e etc), no intuito de

conclamando os procuradores dos acordantes ao máximo do

quitar o crédito constituído. Ciente, ainda, da exigência formal

quanto estabelece o artigo 133 da Carta Magna, indispensáveis à

insculpida no art. 855-A da CLT, no que concerne à instauração de

administração da Justiça.

incidente de desconsideração da personalidade jurídica (quando for

No entanto, previamente a análise do acordo, observo inicialmente

o caso).

necessário o recolhimento das custas, porquanto não se aplica ao

2. Considerando que a condenação é líquida, porém o acórdão não

processo de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT

fixou os critérios a serem adotados para a atualização dos valores

quanto ao momento do recolhimento de custas ou responsabilidade

(ID. 78067d4), e tendo em vista a decisão proferida pelo STF,os

para o pagamento.

débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente na

Isso porque, nesta espécie de procedimento, não existem vencidos

forma dos itens 6 e 7 da ementa do acórdão das ADCs 58 e 59,

ou litigantes. Por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o

in verbis:

valor do acordo devem ser recolhidas conforme o art. 88 do CPC,

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o

aplicado subsidiariamente aos processos de jurisdição voluntária.

ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como

Assim, as despesas devem ser adiantadas pelos requerentes, não

indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a

importando ao Juízo quem procederá ao recolhimento - já que

dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser

constitui condição para a análise do acordo.

utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da

Aguarde-se a comprovação do recolhimento, nos autos, por dez

extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º,

dias.

da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os

No silêncio, venham conclusos para extinção e arquivamento.

juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

Comprovado o recolhimento, retornem à conclusão para análise.

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de

CAXIAS DO SUL/RS, 18 de julho de 2022.

Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide

MILENA ODY

como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei

Juíza do Trabalho Substituta

9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da
Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros

Processo Nº ATSum-0020006-15.2021.5.04.0403
RECLAMANTE
FERNANDA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
MARIO RODRIGO CORREA(OAB:
104598/RS)
RECLAMADO
ASTOR STAUDT COMERCIO DE
PRODUTOS EDUCATIVOS EIRELI
ADVOGADO
THOMAS HANAUER(OAB: 52064/SC)

moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
monetária, cumulação que representaria bis in idem.
3. Manifestado interesse pela parte autora no prosseguimento da
execução, no intuito de tornar mais célere a prestação jurisdicional,

Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA OLIVEIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185670

determino que a Secretaria lance o valor da dívida na certidão

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search