Judiciário ● 14/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
2663
DE DILIGÊNCIAS” (ID. 040d139).
ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE a exceção de pré-
A considerar que a decisão ID. 37f9319, em relação ao exequente,
executividade oposta por FABIANA KERBER NEVES em face de
exibe natureza terminativa do incidente, operou-se a preclusão da
VINICIUS SANTOS ARAUJO, RAVEL MICHELLOM KIRSCHKE
matéria nela examinada, a impedir fosse essa matéria novamente
FAGUNDES e MARCO ANTONIO FLORES DE OLIVEIRA e
analisada na continuidade do procedimento, como acabou
desconstitui-se a penhora ID. 3444f8a. Concede-se à excipiente o
ocorrendo.
benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.
Assim, não há como validar a penhora contra a qual investe a
PORTO ALEGRE/RS, 11 de março de 2022.
exceção de pré-executividade.
RICARDO FIOREZE
Acolhe-se o pedido e desconstitui-se a penhora ID. 3444f8a.
3.- Justiça gratuita
Nos termos das regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT
(redação vigente ao tempo em que formulado o pedido), o benefício
da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que
percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, ou comprovam insuficiência de recursos para o pagamento
das custas do processo.
Essa última exigência, de comprovação de insuficiência de
recursos, é interpretada na linha da jurisprudência consagrada
perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no
art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República ("o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos"), no sentido de que à pessoa natural
basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do
benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado
em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA), conforme,
aliás, positivada no art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0021535-79.2015.5.04.0015
RECLAMANTE
RAVEL MICHELLOM KIRSCHKE
FAGUNDES
ADVOGADO
REJANE TUMELERO BIAVATTI(OAB:
28337/RS)
RECLAMANTE
VINICIUS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
PAULA BECKENKAMP COSTA
HOERBE(OAB: 111807/RS)
RECLAMANTE
Marco Antonio Flores de Oliveira
ADVOGADO
PEDRO LUIZ CORREA
OSORIO(OAB: 15540/RS)
RECLAMADO
AIRTON NEVES
RECLAMADO
LISIANE KERBER NEVES
RECLAMADO
LENINE KERBER NEVES
RECLAMADO
LUCAS KERBER NEVES
RECLAMADO
FABIANA KERBER NEVES
ADVOGADO
RENATA BESCKOW(OAB: 57125/RS)
RECLAMADO
TELEVISAO URBANA LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO MARIO BERGESCH(OAB:
51475/RS)
TERCEIRO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
INTERESSADO
CAPÃO DA CANOA - RS
Intimado(s)/Citado(s):
- Marco Antonio Flores de Oliveira
- RAVEL MICHELLOM KIRSCHKE FAGUNDES
- VINICIUS SANTOS ARAUJO
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural").
E, no mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 463
da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
(verbete I): "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
JUSTIÇA DO
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
No caso em exame, a declaração formulada na manifestação ID.
4a48076, indicativa de que a excipiente é pessoa pobre, na
acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no art.
790, § 4º, da CLT e o seu teor induz presunção relativa de
veracidade; enquanto que essa presunção não é afastada por
qualquer outro elemento disponível nos autos.
Portanto, a excipiente é destinatária do benefício da justiça gratuita.
Concede-se à excipiente o benefício da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179613
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72dd566
proferido nos autos.
Vistos, etc.
FABIANA KERBER NEVES opõe exceção de pré-executividade em
face de VINICIUS SANTOS ARAUJO, RAVEL MICHELLOM
KIRSCHKE FAGUNDES e MARCO ANTONIO FLORES DE
OLIVEIRA.
A medida é impugnada.
Os autos são conclusos para julgamento.
É o relatório.