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TRT4 24/08/2020 -Pág. 4595 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 24/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020

ADVOGADO

MIGUEL DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 54471/RS)

4595

memoriais escritos, no silêncio consideradas remissivas.
Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para

Intimado(s)/Citado(s):

determinações de diligências eventualmente necessárias, eventual

- MARIANA BRANDENBURGER NUNES

inclusão em pauta de instrução, com intimação dos procuradores e
das partes, a fim de que compareçam à audiência de instrução a ser
oportunamente designada para prestar depoimento pessoal, sob
PODER JUDICIÁRIO

pena de confissão, trazendo suas testemunhas,

JUSTIÇA DO TRABALHO

independentemente de intimação, sob pena de perda da prova ou,
em caso de manifestação expressa das partes de que não têm mais

INTIMAÇÃO

provas a produzir, razões finais na forma prevista acima, ter-se-á

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646283c

por encerrada a instrução, com a imediata conclusão para prolação

proferido nos autos.

de sentença.
lr

Ficam as partes cientes de que poderão requerer a qualquer

Vistos, etc.

momento a inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.

Comprovada a notificação da reclamada Clínica Médica Popular

Intimem-se, exceto a reclamada revel.

São João Ltda., em 26/05/2020, devidamente notificada, não

PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2020.

apresentada a defesa nos autos no prazo deferido no despacho de
ID ad1022a, declara-se a aludida reclamada revel e confessa

VINICIUS DANIEL PETRY

quanto à matéria de fato.

Juiz do Trabalho Substituto

Nos termos do despacho de ID 2109f82, resta prejudicado o prazo
deferido à reclamada Clínica Médica Popular São João Ltda., bem
como os demais prazos ali constantes, que são readequados a
seguir:
A parte autora poderá se manifestar sobre todos os documentos
anexados

pelas

reclamadas

CARTAO

POPULAR

ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS EIRELI e
ELIANE MONTEIRO ULGUIM

no prazo preclusivoaté

09/09/2020,bem como apresentar amostragem das diferenças que
entende devidas. No mesmo prazo deverá apresentar proposta

Processo Nº ATSum-0021328-35.2019.5.04.0017
AUTOR
MARIANA BRANDENBURGER
NUNES
ADVOGADO
GUILHERME FERREIRA
COLPO(OAB: 106007/RS)
RÉU
CLINICA MEDICA POPULAR SAO
JOAO LTDA
RÉU
CARTAO POPULAR
ADMINISTRADORA DE CARTAO DE
DESCONTOS EIRELI
ADVOGADO
MIGUEL DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 54471/RS)
RÉU
ELIANE MONTEIRO ULGUIM
ADVOGADO
MIGUEL DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 54471/RS)

conciliatória.
Intimado(s)/Citado(s):
Após o prazo concedido à parte autora, defere-se o prazode
10/09/2020 até 23/09/2020 para que as reclamadas CARTAO
POPULAR ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS

- CARTAO POPULAR ADMINISTRADORA DE CARTAO DE
DESCONTOS EIRELI
- ELIANE MONTEIRO ULGUIM

EIRELI e ELIANE MONTEIRO ULGUIM se manifestem sobre
eventual amostragem. No mesmo prazo deverão apresentar
proposta conciliatória.

PODER JUDICIÁRIO

Decorridos os prazos, apresentadas propostas conciliatórias, as

JUSTIÇA DO TRABALHO

partes deverão, no prazo de 24/09/2020 até 30/09/2020 apresentar
petição conjunta da conciliação entabulada, informando todos os
dados necessários à apreciação pelo Juízo, devendo os autos virem
conclusos, imediatamente, para apreciação. Não havendo

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646283c
proferido nos autos.

conciliação anexada, consoante o artigo 6º, § 2º da portaria em
epígrafe, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, sua pertinência e finalidade ou digam
expressamente caso não tenham novas provas a produzir,
facultada, neste caso, a apresentação de razões finais por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155390

lr
Vistos, etc.
Comprovada a notificação da reclamada Clínica Médica Popular
São João Ltda., em 26/05/2020, devidamente notificada, não
apresentada a defesa nos autos no prazo deferido no despacho de

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