Judiciário ● 31/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3001
Não há falar em compensação/dedução, uma vez que os valores
alvará para levantamento dos valores depositados à conta
ora deferidos não foram alcançados à autora quando da vigência do
vinculada.
contrato de trabalho ou se tratam de parcelas quitadas
Intimem-se as partes.
parcialmente, de onde foram reconhecidas apenas diferenças.
Nada mais.
PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2020.
8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre as parcelas da condenação incidirão juros de mora e
RAFAELA DUARTE COSTA
correção monetária, na forma da lei da execução. Os demais
Juíza do Trabalho Substituta
critérios serão fixados em liquidação de sentença, não cabendo
qualquer manifestação do juízo nesta fase processual.
ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação,
observados os critérios supra, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
ação proposta por LUANA JARDIM PEDROSO contra SOCIEDADE
DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA. para condenar a
reclamada a pagar à reclamante:
1. juros e correção monetária em razão do atraso no ressarcimento
de R$ 425,00, descontados indevidamente da rescisão da autora,
considerando a data da despedida e a data do depósito efetuado.
2. multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A demandada deverá proceder à anotação da data da baixa do
contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 10 dias.
Processo Nº ATOrd-0030400-84.2007.5.04.0011
AUTOR
JOSE TELMO DA SILVA
ADVOGADO
LAINE TEREZINHA LATTIK(OAB:
13089/RS)
RÉU
PADROEIRA ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU
WALTER RIZO
ADVOGADO
ANDRE LUIS BAUER BRIZOLA(OAB:
49413/PR)
RÉU
LUIZ CAMARGO ANTUNES
ADVOGADO
MAURICIO GAVANSKI(OAB:
23823/PR)
RÉU
BRASPELC EMPRESA BRASILEIRA
DE PAPEL E CELULOSE LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 34344/RS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
INTERESSADO
PERITO
ANDREI JOSE LEAL
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
A reclamada deverá recolher o FGTS relativo ao mês de março de
2020 à conta vinculada da autora, à razão de 8%, acrescido da
multa de 40%.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TELMO DA SILVA
Os valores supra deferidos ser apurados em liquidação de
sentença, sendo que a multa do art. 477 será acrescida de juros e
correção monetária, na forma da lei da execução.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada deverá arcar com as custas de R$ 30,00, fixadas sobre
JUSTIÇA DO TRABALHO
o valor arbitrado à condenação de R$ 1.500,00, atualizáveis ao
final.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita.
A reclamada fica condenada ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 10%
Fica V. S.ª notificado de que a certidão de habilitação está a sua
disposição.
PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2020.
do valor líquido da condenação e condena-se a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada
em valor equivalente a 10%, incidentes sobre a diferença entre o
valor da causa e o valor da condenação,ambos atualizados. Do
valor da condenação serão deduzidos os honorários da parte
reclamada. Em não sendo suficiente tal valor para o pagamento
integral dos honorários da parte reclamada, a obrigação fica
suspensa de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do § 4º
do artigo 791-A.
No prazo de 10 dias a reclamada deverá proceder na baixa na
CTPS da autora.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154390
ENILDO GARRA RITTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0021971-79.2017.5.04.0011
AUTOR
PAULO JOSUE QUOS
ADVOGADO
LUIZ JOAO DOS SANTOS(OAB:
39748/RS)
ADVOGADO
GABRIEL FEIJO SILVEIRA(OAB:
88724/RS)
RÉU
CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO
PETROPOLIS
ADVOGADO
JOSE VENDRUSCOLLO(OAB:
34576/RS)
RÉU
DIELO - SERVICOS DE PORTARIA
LTDA
ADVOGADO
GABRIELLE GONCALVES DA
SILVA(OAB: 75066/RS)