Judiciário ● 08/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3267
são julgados IMPROCEDENTES. Cumpra-se após o trânsito em
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os
julgado. Intimem-se as partes.Em07/05/2020. NADA MAIS.
pedidos formulados por MARCO ANTONIO FLORES DA SILVAem
face da primeira reclamada, FAST TRANSPORTES E COMERCIO
LTDA., para declarar aresolução contratual por justa causa da
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
empregadora, nos termos da fundamentação, bem comocondenar
Juiz do Trabalho Substituto
a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas,
URUGUAIANA/RS, 07 de maio de 2020.
atendidos todos os critérios fixados na fundamentação: a)saldo de
salário de outubro de 2019, de R$ 1.000,00; aviso-prévio de 36 dias;
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
décimo terceiro salário proporcional (11/12); férias integrais do
Juiz do Trabalho Substituto
período aquisitivo 2017/2018, com 1/3; b)diferenças de férias com
1/3, 13º salários e aviso-prévio, pela integração, à base de cálculo,
do valor pago "por fora" de R$ 2.500,00; c)horas extras,
excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não
cumulativa, calculadas com adicional normativo, ou, na ausência, de
50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados,
aviso-prévio, 13º salários e férias com um terço; d) adicional
noturno, observado o percentual normativo benéfico, em relação às
horas laboradas em período noturno, observada a redução ficta,
com os mesmos reflexos anteriores; e.1) até 10/11/2017,
remuneração das horas que foram suprimidas do intervalo
interjornadas de 11 (onze) horas, com acréscimo de 50%, com os
mesmos reflexos; e.2) a contar de 11/11/2017, indenização das
horas que foram suprimidas do intervalo interjornadas de 11 (onze)
Processo Nº ATOrd-0020192-73.2019.5.04.0802
MARCO ANTONIO FLORES DA
SILVA
ADVOGADO
WILLIAM ARCE SIMAS(OAB:
102451/RS)
ADVOGADO
DANIEL BOFILL VANONI(OAB:
82867/RS)
ADVOGADO
ARNILDO JOSE BOLSON(OAB:
82577/RS)
ADVOGADO
TEOFILO CARVALHO REYES(OAB:
67742/RS)
RÉU
FAST TRANSPORTES E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO ALVES RODRIGUES(OAB:
65134/RS)
RÉU
TRANSPORTES CUELLO LTDA.
ADVOGADO
FABRICIO SCHORN
RODRIGUES(OAB: 47626/RS)
ADVOGADO
MARCIO SCHORN
RODRIGUES(OAB: 39451/RS)
PERITO
SEBASTIAO DE ABREU LAUREANO
AUTOR
horas, com acréscimo de 50%, sem reflexos; f)FGTS incidente
sobre as parcelas salariais, pagas e deferidas, acrescido de 40%,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO FLORES DA SILVA
autorizada a dedução dos valores eventualmente recolhidos à conta
vinculada da reclamante. ASecretaria deverá proceder à anotação
da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar
06/12/2019, bem como expedir alvarás para saque do FGTS e
PODER JUDICIÁRIO
encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Os valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
serão apurados em liquidação, acrescidos de juros de mora e de
correção monetária. Determino que a primeira reclamada comprove
nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução e
expedição de ofício. Concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
honorários, de 15% sobre o valor da condenação liquidada e
JUSTIÇA DO TRABALHO
condeno o reclamante ao pagamento de honorários, de 15% do
I – RELATÓRIO
valor das pretensões em que restou sucumbente, em favor da
segunda reclamada. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$
35.000,00, pela primeira reclamada, considerando a ausência de
previsão legal de distribuição parcial dos ônus sucumbenciais de
custas (CLT, art. 789, §§1º e 2º).Honorários periciais pelo
reclamante, nos termos da fundamentação. Os pedidos formulados
em face da segunda reclamada, TRANSPORTES CUELLO LTDA.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150685
MARCO ANTONIO FLORES DA SILVAajuíza ação
trabalhista em face de FAST TRANSPORTES E COMERCIO
LTDAe TRANSPORTES CUELLO LTDA., postulando os direitos
trabalhistas arrolados no pedido, atribuindo à causa o valor de R$
360.596,09.
Rejeitada a conciliação, a reclamada TRANSPORTES