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TRT4 25/02/2019 -Pág. 4736 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 25/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

4736

contrária para se manifestar acerca dos referidos cálculos, sob pena
de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual
SAO JERONIMO, 25 de Fevereiro de 2019

impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, bem como resumo total dos valores
que entenda devidos, sob pena de refutar corretos os cálculos
apresentados pela parte contrária.
As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos
fixados na sentença, que deverão ser considerados:

DESTINATÁRIO:

- atualização monetária dos débitos trabalhistas em geral deve
observar a TR (FACDT) até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de

GERDAU S.A.

26/03/2015, em observância à decisão do TST no ARgInc-0000479-

Despacho
Processo Nº RTOrd-0020106-59.2017.5.04.0451
AUTOR
PAULO RUBENS MOREIRA NATEL
JUNIOR
ADVOGADO
Marcia Helena Ternus Bresolin
Borcato(OAB: 31212/RS)
ADVOGADO
CLAUDIA ANDREA DE ASSIS
RIBEIRO(OAB: 52217/RS)
RÉU
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS FARMAC LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
PERITO
OTAVIO DONATO NAGEL

60.2011.5.04.0231 e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI 4357/DF.
- retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda
que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do
TRT da 4ªR);
- atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao
vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR);
- atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos
créditos trabalhistas em geral, exceto para contrato em vigor,

Intimado(s)/Citado(s):

quando deverão ser observados os índices próprios informados pela

- MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMAC LTDA
- PAULO RUBENS MOREIRA NATEL JUNIOR

CEF;
- atualização de retenções previdenciárias de créditos do
trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula 368, itens IV e
V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

item da súmula.
- a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos
da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do

Fundamentação

Brasil nº 1.127/11 e observada a legislação vigente e item VI da

Vistos, etc.

súmula 368 do C. TST.;

Intime-se a autora para depositar a CTPS em Secretaria no prazo

- as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos,

de 5 dias.

são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST);

Sobrevindo, intime-se a parte ré para efetuar a anotação, nos

- atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81

termos da sentença, no prazo de 5 dias.

(Súmula 10 do TRT/4ªR);

Na omissão da parte ré, a anotação deverá ser procedida pela

- tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros

Secretaria da Vara.

e a atualização monetária são calculados até a data da decretação

Efetuados os apontamentos na CTPS, devolva-se o documento a

da quebra ou do pedido de recuperação judicial, com expressa e

parte autora.

destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos

Após, digam as partes, no prazo COMUM de cinco dias, se têm

eventualmente expedida para habilitação, possibilitando ao Juízo

interesse na apresentação de cálculo de liquidação. Havendo

dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da

interesse da parte reclamada, faculto-lhe, desde logo, o prazo de

Massa e da empresa em recuperação, nos termos do caput do Art.

vinte dias, independentemente de requerimento por petição. Não

9 e inciso II, da Lei 11.101/2005;

manifestado interesse da reclamada nos 5 dias, e noticiado o autor

- havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de

interesse, faculto-lhe o prazo de 20 dias para apresentar a

responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar

liquidação, independentemente de nova intimação

demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente

Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a a parte

responsável;- A conta deverá ser acompanhada de quadro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130885

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