Judiciário ● 17/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
1294
Reclamada(s): RÉU: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB
Fica V. Sa. notificado a tomar ciência da Certidão do Oficial de
PORT AVUL PORTO RGDE
Justiça (ID 11c31bb), no prazo de cinco dias.
Vistos, etc.
Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso
do Porto Organizado do Rio Grande - OGMO/RG, na execução
que lhe move Jorge Antonio Ferreira da Silva, ajuíza embargos à
execução. Diz haver incorreção na conta de liquidação.
O embargado apresenta resposta, pugnando pela improcedência
DESTINATÁRIO:
dos embargos.
Autos conclusos.
Franklin Abreu Silveira
É o relatório.
null
Fundamentação
Atualização monetária
4 VT Rio Grande - Cadastro para PJe
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000617-63.2011.5.04.0122
AUTOR
JORGE ANTONIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
Leandro de Azevedo Bemvenuti(OAB:
59893/RS)
ADVOGADO
Cassio Cardoso da Silva(OAB:
81369/RS)
ADVOGADO
Pedro Henrique Azaredo Pinho(OAB:
73881/RS)
RÉU
ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA
TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
ADVOGADO
Maxweel Sulívan Durigon
Meneghini(OAB: 81264/RS)
ADVOGADO
Frank Pereira Peluffo(OAB: 34077/RS)
TERCEIRO
União PRF - Seccional Rio Grande
INTERESSADO
Os embargos são improcedentes.
A conta de liquidação foi elaborada em consonância com a OJ
Transitória nº 1 da Seção Especializada em Execução do TRT-4ª
Região, que determina a aplicação da TR até 29.06.09 e a
aplicação do IPCA-E a partir do dia 30.06.09, o que está correto.
Quanto aos julgamentos do STF sobre a matéria, acrescento os
fundamentos abaixo.
A respeito do índice de correção monetária, adota o Juízo o
entendimento de que o STF, nos autos da Reclamação nº 22.012,
não suspendeu nem retirou do julgador o controle difuso da
constitucionalidade das regras infraconstitucionais, tendo
suspendido apenas o efeito erga omnes que transpareceu
emergir da decisão do TST, em 2015, na ação 0000479-
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL
PORTO RGDE
60.2011.5.04.0231, a qual pretendeu alterar a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, deixando de usar
a TR para usar o IPCA-E, com decorrente efeito em todos os
processos da Justiça do Trabalho.
Decidiu o Ministro Dias Toffoli, liminarmente, em 14-10-2015:
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em
atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da
Ação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos
recursais.
PODER JUDICIÁRIO DA
Essa decisão exclui a eficácia prospectiva da decisão do TST
UNIÃO
referente à matéria constitucional na parte que tem o potencial de
usurpar a competência do STF para decidir, como última instância,
Processo: 0000617-63.2011.5.04.0122 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante(s): AUTOR: JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106155
controvérsia com fundamento na Constituição Federal.
Todavia, antes da decisão do TST, já em janeiro/2012 vinha se
formando na 4ª Região o entendimento de não se adotar a referida