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TRT4 09/08/2016 -Pág. 1210 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2039/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1210

condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, com juros e
correção monetária, como for apurado em liquidação de sentença,
8. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

observado o abatimento autorizado e a prescrição pronunciada, o

A parte reclamante declara sua insuficiência econômica (ID

que segue:

1840555) e requer a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita (honorários assistenciais/advocatícios), instituto
ampliado após o advento da Constituição Federal de 1988 que, em

a) diferenças salariais por equiparação, com reflexos em horas

seu art. 133, assegura a indispensabilidade do advogado na

extras, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais,

Administração da Justiça, conforme se entende. Devido, pois, o

complementação do benefício previdenciário e FGTS, a ser

benefício nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, ainda que

depositado na conta vinculada da demandante;

não tenha sido juntada a credencial sindical.

b) horas extras, excedentes a 6h diárias e 30h semanais, inclusive

Não adoto, portanto, as orientações insertas nas Súmulas nº 219 e

quando prestadas em domingos, conforme jornada arbitrada; 1h

329 do TST, bem como na O.J. nº 305 da SDI-I do TST.

extra diária pela ausência de fruição integral do intervalo para

Defiro o pagamento de honorários de assistência judiciária em valor

repouso e alimentação; tudo com reflexos em repousos semanais

equivalente a 15% sobre o total bruto da condenação, nos termos

remunerados e feriados (exceto neles mesmos) e, pelo aumento da

da Súmula nº 37 deste Tribunal.

média remuneratória, reflexos em férias com 1/3, gratificações
natalinas, gratificação semestral, participação nos lucros,

9. DO ART. 467 DA CLT

complementação do benefício previdenciário e FGTS, a ser

Indefiro, já que não há parcelas rescisórias introversas deferidas

depositado na conta vinculada da reclamante;

nesta decisão.

c) 15min extras nos dias em que verificada a prorrogação do horário
normal de trabalho sem a concessão do intervalo previsto no art.

10. DOS ARTS. 358 E 359 DA CLT

384 da CLT, observado o acréscimo de 50%, com reflexos em

Indefiro a aplicação dos artigos 358 e 359 da CLT, porque os

repousos semanais remunerados e feriados (exceto neles mesmos)

dispositivos indicados não possuem qualquer relação com a

e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias com

presente demanda.

1/3, gratificações natalinas, gratificação semestral, participação nos
lucros, complementação do benefício previdenciário e FGTS, a ser

11. DA COMPENSAÇÃO

depositado na conta vinculada da reclamante;

As parcelas passíveis de compensação foram apreciadas quando

d) indenização equivalente a 900km mensais percorridos, desde já

de cada pedido da presente decisão.

arbitrando o valor do quilômetro rodado em R$ 0,70;
e) férias em dobro com 1/3, de toda contratualidade;

12. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Diversamente do que vinha entendendo sobre a matéria, adoto o

Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00,

entendimento de que são imperativos os descontos previdenciários

pela reclamada, complementáveis ao final, e que arcará, ainda, com

e fiscais porque oriundos de expressa previsão legal (arts. 43 da Lei

honorários de assistência judiciária em valor equivalente a 15%

nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, respectivamente), cabendo sua

sobre o total bruto da condenação ao final apurado.

autorização até mesmo de ofício e independentemente de previsão

Honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 1.000,00, pelo

no título executivo judicial, como orienta a Súmula nº 25 deste

reclamante, a serem pagos, conforme Provimento Conjunto nº 8 de

Tribunal.

27-09-2013 da Presidência e Corregedoria do TRT da 4a Região,

Determino a incidência das retenções em questão, na forma

face à concessão do benefício da Justiça Gratuita.

prevista na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1/TST.

Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma
da fundamentação.
Intimem-se as partes.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente,

CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.

REJEITO todas as prefaciais suscitadas. No mérito, julgo

NADA MAIS.

PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ANGELA REGINA
STEFANI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98442

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