Judiciário ● 09/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2039/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, com juros e
correção monetária, como for apurado em liquidação de sentença,
8. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
observado o abatimento autorizado e a prescrição pronunciada, o
A parte reclamante declara sua insuficiência econômica (ID
que segue:
1840555) e requer a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita (honorários assistenciais/advocatícios), instituto
ampliado após o advento da Constituição Federal de 1988 que, em
a) diferenças salariais por equiparação, com reflexos em horas
seu art. 133, assegura a indispensabilidade do advogado na
extras, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais,
Administração da Justiça, conforme se entende. Devido, pois, o
complementação do benefício previdenciário e FGTS, a ser
benefício nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, ainda que
depositado na conta vinculada da demandante;
não tenha sido juntada a credencial sindical.
b) horas extras, excedentes a 6h diárias e 30h semanais, inclusive
Não adoto, portanto, as orientações insertas nas Súmulas nº 219 e
quando prestadas em domingos, conforme jornada arbitrada; 1h
329 do TST, bem como na O.J. nº 305 da SDI-I do TST.
extra diária pela ausência de fruição integral do intervalo para
Defiro o pagamento de honorários de assistência judiciária em valor
repouso e alimentação; tudo com reflexos em repousos semanais
equivalente a 15% sobre o total bruto da condenação, nos termos
remunerados e feriados (exceto neles mesmos) e, pelo aumento da
da Súmula nº 37 deste Tribunal.
média remuneratória, reflexos em férias com 1/3, gratificações
natalinas, gratificação semestral, participação nos lucros,
9. DO ART. 467 DA CLT
complementação do benefício previdenciário e FGTS, a ser
Indefiro, já que não há parcelas rescisórias introversas deferidas
depositado na conta vinculada da reclamante;
nesta decisão.
c) 15min extras nos dias em que verificada a prorrogação do horário
normal de trabalho sem a concessão do intervalo previsto no art.
10. DOS ARTS. 358 E 359 DA CLT
384 da CLT, observado o acréscimo de 50%, com reflexos em
Indefiro a aplicação dos artigos 358 e 359 da CLT, porque os
repousos semanais remunerados e feriados (exceto neles mesmos)
dispositivos indicados não possuem qualquer relação com a
e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias com
presente demanda.
1/3, gratificações natalinas, gratificação semestral, participação nos
lucros, complementação do benefício previdenciário e FGTS, a ser
11. DA COMPENSAÇÃO
depositado na conta vinculada da reclamante;
As parcelas passíveis de compensação foram apreciadas quando
d) indenização equivalente a 900km mensais percorridos, desde já
de cada pedido da presente decisão.
arbitrando o valor do quilômetro rodado em R$ 0,70;
e) férias em dobro com 1/3, de toda contratualidade;
12. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Diversamente do que vinha entendendo sobre a matéria, adoto o
Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00,
entendimento de que são imperativos os descontos previdenciários
pela reclamada, complementáveis ao final, e que arcará, ainda, com
e fiscais porque oriundos de expressa previsão legal (arts. 43 da Lei
honorários de assistência judiciária em valor equivalente a 15%
nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, respectivamente), cabendo sua
sobre o total bruto da condenação ao final apurado.
autorização até mesmo de ofício e independentemente de previsão
Honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 1.000,00, pelo
no título executivo judicial, como orienta a Súmula nº 25 deste
reclamante, a serem pagos, conforme Provimento Conjunto nº 8 de
Tribunal.
27-09-2013 da Presidência e Corregedoria do TRT da 4a Região,
Determino a incidência das retenções em questão, na forma
face à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
prevista na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1/TST.
Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma
da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente,
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
REJEITO todas as prefaciais suscitadas. No mérito, julgo
NADA MAIS.
PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ANGELA REGINA
STEFANI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para
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