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TRT3 14/12/2022 -Pág. 2222 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022

Processo Nº ROT-0010982-61.2017.5.03.0069
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
JOSE AUGUSTO DE SOUSA GOIS
ADVOGADO
ANTONIO DANIEL DE MOURA(OAB:
176909/MG)
ADVOGADO
CLAYTON LUCIANO FERREIRA DOS
REIS(OAB: 125093/MG)
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA
PEDROSA(OAB: 147010/MG)
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
THALITA LUCCHESI CARVALHO
DOS SANTOS(OAB: 124993/MG)
ADVOGADO
RENATA QUEIROZ DE DEUS
VIEIRA(OAB: 134790/MG)
ADVOGADO
TATIANE AZEVEDO VAZ(OAB:
121554/MG)
ADVOGADO
MICHEL PIRES PIMENTA
COUTINHO(OAB: 87880/MG)
RECORRIDO
JOSE AUGUSTO DE SOUSA GOIS
ADVOGADO
ANTONIO DANIEL DE MOURA(OAB:
176909/MG)
ADVOGADO
CLAYTON LUCIANO FERREIRA DOS
REIS(OAB: 125093/MG)
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA
PEDROSA(OAB: 147010/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
THALITA LUCCHESI CARVALHO
DOS SANTOS(OAB: 124993/MG)
ADVOGADO
RENATA QUEIROZ DE DEUS
VIEIRA(OAB: 134790/MG)
ADVOGADO
TATIANE AZEVEDO VAZ(OAB:
121554/MG)
ADVOGADO
MICHEL PIRES PIMENTA
COUTINHO(OAB: 87880/MG)
TESTEMUNHA
WALTENIR FERREIRA MARCIANO
TESTEMUNHA
WANDER CAMILO MOREIRA

2222

Súmula 366 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente 15 deste
Regional.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, VALE S.A. e JOSE
AUGUSTO DE SOUSA GOIS e, como recorridos, OS MESMOS.
O Exmo. Juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Augusto
de Sousa Gois em face de Vale S/A. Condenou a ré ao pagamento
de horas extras trabalhadas, horas extras intervalares, feriados
laborados em dobro, adicional de insalubridade, adicional noturno,
RSR em dobro e indenização por danos morais (ID. c901f12).
Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 8f03650)
foram julgados improcedentes (ID. 1292d85).
A reclamada interpôs recurso ordinário. Preliminarmente, suscita a
nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, por
negativa de prestação jurisdicional, pleiteando, ainda, a declaração
de aplicabilidade dos ACT. No mérito, vindica a reforma de todas as
condenações (ID. 4478684).
O reclamante também recorreu ordinariamente. Pede seja afastada

Intimado(s)/Citado(s):

a incidência das normas de direito material contidas na Lei

- JOSE AUGUSTO DE SOUSA GOIS

13.467/17, a reforma da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e a declaração da competência
material desta especializada para julgar o pedido de
PODER JUDICIÁRIO

complementação das contribuições ao plano de previdência

JUSTIÇA DO

complementar privada. Postula a condenação da ré ao pagamento
de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, minutos
residuais, horas extras intervalares em período não abrangido pela

PROCESSO nº 0010982-61.2017.5.03.0069 (ROT)
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE SOUSA GOIS , VALE S.A.
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE SOUSA GOIS , VALE S.A.
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO

condenação e horas in itinere. Por fim, pede a elevação do valor
arbitrado à indenização por danos morais (ID. 57f3ce4).
As partes apresentaram contrarrazões (ID. b122161 e 26cfe7b).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho,
consoante art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal.
O processo esteve sobrestado para aguardar o julgamento do Tema

EMENTA

1046, pelo STF, retornando à pauta de julgamentos após o
pronunciamento da Corte Constitucional a respeito da matéria.
É o relatório.

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. As atividades
inerentes à preparação e ao encerramento das tarefas do cargo
consubstanciam tempo à disposição do empregador quando
ultrapassadas as variações de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários, conforme entendimento contido na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193364

FUNDAMENTAÇÃO

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