Judiciário ● 30/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
ADVOGADO
SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ANDERSON AUGUSTO DE SOUZA
ABREU
BRENO HENRIQUE ALVES DE
ABREU PEREIRA(OAB: 153965/MG)
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
22898/PR)
MANOEL FERREIRA ROSA
NETO(OAB: 24333/PR)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
998
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência das partes, por seus procuradores, do despacho e
acórdão abaixo transcritos:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON AUGUSTO DE SOUZA ABREU
"Vistos etc.
O Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho do C. TST,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
em atuação monocrática, proferiu a decisão de ID 9f57429,
assim concluída:
Nesses termos, reconhecida a transcendência política do
DESPACHO: Vistos, etc. Tendo em vista a ampla possibilidade de
recurso de revista e sua admissibilidade à luz dos arts. 896,
tanto os embargos de declaração interpostos pela reclamada (id
“c”, e 896-A, § 1º, II, da CLT, dou-lhe provimento, com lastro
bdecd80) como daqueles interpostos pelo reclamante (id 4d97c1d)
nos arts. 932, V, do CPC, 118, X, e 251, III, do RITST, a fim de
ocasionarem efeito modificativo ao v. acórdão (§ 2º, art. 897-A, da
que os autos retornem ao TRT de origem, para que se proceda
CLT), dê-se vista às partes contrárias para manifestação acerca do
unicamente à juntada do voto vencido, com a publicação do
seu conteúdo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos
acórdão que o contenha.
conclusos. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2022.
Está claro, portanto, que não haverá novo julgamento do
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida -Desembargadora do Trabalho
recurso ordinário interposto, mas, apenas e tão somente, a
BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2022.
nova publicação do mesmo acórdão, acrescido, desta vez, das
razões do voto vencido do Exmo. Des. Marcelo Lamego
CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Pertence.
Cumprindo fielmente esse comando, transcrevo, de início, a
íntegra do acórdão original (não anulado), verbis:
PROCESSO nº 0010153-50.2019.5.03.0024 (ROT)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RECORRIDO: TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVICOS
Secretaria da Sétima Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0010153-50.2019.5.03.0024
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RECORRIDO
TRANSAMIGOS TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA
DEIA TEREZINHA GALVAO DE
BRITO
TESTEMUNHA
MARIANA PAULA MIRANDA
TESTEMUNHA
FELIPE AUGUSTO MOREIRA
COELHO
LTDA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. O art. 93 da Lei
8.213/91 fixa em 2% a 5% a reserva de cargos aos portadores de
deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem
empregados está obrigada a observar. Porém, a lei não faz
referência a qualquer portador de deficiência, mas somente àqueles
que sejam beneficiários de reabilitação ou os que, portadores de
deficiência, demonstrem habilidade para desempenhar alguma
atividade no quadro da empresa. Apesar de a norma obrigar o
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
cumprimento da cota mínima, por vezes não há aspirantes que
preencham os requisitos necessários. Uma vez constatada a
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