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TRT3 30/11/2022 -Pág. 998 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022

ADVOGADO

SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ANDERSON AUGUSTO DE SOUZA
ABREU
BRENO HENRIQUE ALVES DE
ABREU PEREIRA(OAB: 153965/MG)
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
22898/PR)
MANOEL FERREIRA ROSA
NETO(OAB: 24333/PR)

RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

998

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Para ciência das partes, por seus procuradores, do despacho e
acórdão abaixo transcritos:

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON AUGUSTO DE SOUZA ABREU

"Vistos etc.
O Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho do C. TST,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

em atuação monocrática, proferiu a decisão de ID 9f57429,
assim concluída:
Nesses termos, reconhecida a transcendência política do

DESPACHO: Vistos, etc. Tendo em vista a ampla possibilidade de

recurso de revista e sua admissibilidade à luz dos arts. 896,

tanto os embargos de declaração interpostos pela reclamada (id

“c”, e 896-A, § 1º, II, da CLT, dou-lhe provimento, com lastro

bdecd80) como daqueles interpostos pelo reclamante (id 4d97c1d)

nos arts. 932, V, do CPC, 118, X, e 251, III, do RITST, a fim de

ocasionarem efeito modificativo ao v. acórdão (§ 2º, art. 897-A, da

que os autos retornem ao TRT de origem, para que se proceda

CLT), dê-se vista às partes contrárias para manifestação acerca do

unicamente à juntada do voto vencido, com a publicação do

seu conteúdo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos

acórdão que o contenha.

conclusos. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2022.

Está claro, portanto, que não haverá novo julgamento do

Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida -Desembargadora do Trabalho

recurso ordinário interposto, mas, apenas e tão somente, a

BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2022.

nova publicação do mesmo acórdão, acrescido, desta vez, das
razões do voto vencido do Exmo. Des. Marcelo Lamego

CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

Pertence.
Cumprindo fielmente esse comando, transcrevo, de início, a
íntegra do acórdão original (não anulado), verbis:

PROCESSO nº 0010153-50.2019.5.03.0024 (ROT)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RECORRIDO: TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVICOS

Secretaria da Sétima Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0010153-50.2019.5.03.0024
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RECORRIDO
TRANSAMIGOS TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA
DEIA TEREZINHA GALVAO DE
BRITO
TESTEMUNHA
MARIANA PAULA MIRANDA
TESTEMUNHA
FELIPE AUGUSTO MOREIRA
COELHO

LTDA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. O art. 93 da Lei
8.213/91 fixa em 2% a 5% a reserva de cargos aos portadores de
deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem
empregados está obrigada a observar. Porém, a lei não faz
referência a qualquer portador de deficiência, mas somente àqueles
que sejam beneficiários de reabilitação ou os que, portadores de
deficiência, demonstrem habilidade para desempenhar alguma
atividade no quadro da empresa. Apesar de a norma obrigar o

Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

cumprimento da cota mínima, por vezes não há aspirantes que
preencham os requisitos necessários. Uma vez constatada a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192601

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