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TRT3 26/09/2022 -Pág. 3909 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022

ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ACum-0010655-27.2021.5.03.0021
SIND-REDE BH - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO
DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
KAREN TEMPONI DOS
SANTOS(OAB: 104526/MG)
ADVOGADO
LANDIAL MOREIRA JUNIOR(OAB:
167127/MG)
ADVOGADO
JOSE SAMOEL DE OLIVEIRA
REIS(OAB: 37196/MG)
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
ADVOGADO
Nyase Magalhaes Ganem(OAB:
65314/MG)
RÉU
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PADRE EDEIMAR
MASSOTE
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
RÉU
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO
AMPARO
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RÉU
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSOR CLAUDIO
BRANDAO
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RÉU
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSOR JOAO
CAMILO DE OLIVEIRA TORRES
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PREFEITO OSWALDO
PIERUCCETTI
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
AUTOR

3909

proferida nos autos.
SENTENÇA

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - SINDIREDE/BH, qualificado, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO em face
de CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL NOSSA
SENHORA DO AMPARO; CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSOR JOAO CAMILO DE OLIVEIRA
TORRES; CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PADRE
EDEIMAR MASSOTE; CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PREFEITO OSWALDO PIERUCCETTI; CAIXA
ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR CLAUDIO
BRANDAO eMUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, todos
qualificados, alegando, em síntese, que: a sentença normativa que
resolveu o Dissídio Coletivo 2014/2015 determinou o pagamento de
reajuste salarial retroativo a 01.02.2015 e reajuste de vale
alimentação e a sentença normativa que resolveu o Dissídio
Coletivo 2015/2016 determinou apenas o pagamento de reajuste de
vale alimentação, sendo que, em razão de inúmeras ações
individuais aforadas por trabalhadores da categoria chegou ao
conhecimento da entidade sindical o descumprimento das
mencionadas disposições dos DCs.
A entidade sindical, então, passou a solicitar às caixas escolares
que empregam trabalhadores da categoria solicitando relação de
empregados; fichas de registro de empregados; documentos
rescisórios; comprovantes de pagamento de salários e vale
alimentação. Narra que as caixas escolares se recusam a
apresentar tais documentos para fiscalização da entidade sindical.
O Sindicato autor, nessa senda, postula que as rés sejam
compelidas a apresentar documentos que comprovem a concessão

Intimado(s)/Citado(s):

do reajuste salarial e de vale alimentação conforme

- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL NOSSA
SENHORA DO AMPARO
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PADRE EDEIMAR
MASSOTE
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO
OSWALDO PIERUCCETTI
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR
CLAUDIO BRANDAO
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR
JOAO CAMILO DE OLIVEIRA TORRES

supramencionado. Sendo apurado que que as rés não concederam
os reajustes normativos em questão, a entidade sindical pede a
condenação das rés ao pagamento dessas diferenças.
Formula, ainda, condenação das reclamadas ao pagamento de
honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Atribui à causa o valor de R$58.650,00. Junta documentos.
O Município de Belo Horizonte apresentou defesa, no ID. d7dc94b,
arguindo, em preliminares, a suspensão do processo com base no

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Tema 1.118; e postula a extinção do feito em razão da sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação (ausência de
participação nos dissídios coletivos e inexistência de
responsabilidade subsidiária).

INTIMAÇÃO

As Caixas Escolares das Escolas Municipais Nossa Senhora do

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b4fe5

Amparo, Professor João Camilo de Oliveira Torres e Professor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189326

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