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TRT3 28/07/2022 -Pág. 2434 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022

AGRAVADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO
LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655/MG)

ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):

RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

2434
TRANSPORTES NOVA ERA LTDA
Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 79420/MG)
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)

- TALES APARECIDO DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES NOVA ERA LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Muito embora
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
seja concorrente a legitimidade do sindicato autor e dos
de declaração opostos pelo autor; no mérito, sem divergência, deubeneficiários da sentença coletiva para promover a execução,
lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos.
conforme arts. 82, IV, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor,
BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2022.
a hipótese detém uma particularidade que impede os exequentes de
promoverem a execução individual. Em decisão proferida nos autos
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
do processo principal fixou-se que a liquidação e a execução seriam
promovidas de forma coletiva pelo sindicato da categoria, o que
afasta a legitimidade para promover a execução individual.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos
de petição; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao
agravo do executado para excluir a obrigação de pagamento de
honorários assistenciais, e, de ofício, declarou a ilegitimidade ativa
dos exequentes e, por consequência, extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC,
restando prejudicada a análise dos demais itens dos apelos; os
honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, serão
suportados pela União Federal, Resolução 247/19 do CSJT; não
incidem custas processuais (art. 7º, IV, da Instrução Normativa
1/2002 deste Regional).
BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2022.

Processo Nº ROT-0010255-03.2018.5.03.0026
ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
TRANSPORTES NOVA ERA LTDA
ADVOGADO
Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 79420/MG)
RECORRENTE
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
TRANSPORTES NOVA ERA LTDA
ADVOGADO
Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 79420/MG)
RECORRIDO
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
Relator

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUSTAQUIO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ROT-0010255-03.2018.5.03.0026
Relator
ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
TRANSPORTES NOVA ERA LTDA
ADVOGADO
Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 79420/MG)
RECORRENTE
JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186245

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelo autor; no mérito, sem divergência, deulhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2022.

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