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TRT3 05/07/2022 -Pág. 4986 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

4986

suscitada no prazoassinalado pelo artigo 884 da CLT, operou-se a

CÁLCULO de folha 634. Diferente do que sustenta a embargada em

preclusão, não sendo conhecidos os embargos em relação cálculo

sua apuração, a sentença exequenda não reconheceu a sua

do salário mensal da parte autora, bem como da base de cálculo

isenção do Imposto. Cumpre destacar que tal parcela é prevista em

das férias em dobro.

lei e não está submetida à preclusão.

Quanto às demais matérias, veiculadas no embargos de folhas 537

Destarte, acolho os embargos à execução para determinar à parte

-565 e objeto, também, destes embargos, aviados a tempo e modo

autora que proceda a apuração do Imposto de Renda incidente

(artigo 884, “caput” e § 3º, da CLT), estando o juízo garantido,

sobre as parcelas de natureza salarial, conforme determinado em

conheço dos embargos à execução.

Sentença.

-MÉRITO

- Litigância de má-fé
Não verificada a prática de nenhuma das condutas a que se referem

- FGTS

os artigos 77 a 81 do CPC/2015, tampouco aquelas previstas nos

Ante a insurgência da embargante de apuração excessiva do FGTS,

artigos 793-A a 793-D, da CLT, não há como ser acolhido o

a exequente apresentou concordância e anexou conta retificada

requerimento do réu de aplicação de multa por litigância de má-fé

junto com a petição de folhas 716-ss.

em face da exequente.

Prejudicada, portanto, a análise do pedido, ante a concordância da
parte exequente.

III- DISPOSITIVO

- Limitação aos valores do pedido

Posto isso, deixo de conheceros embargos em relação salário

Sustenta a embargante que a parte autora não atendeu a

mensal apurado e base de cálculo das férias em dobro. Por outro

determinação de limitação da condenação aos valores dos pedidos

lado,conheço dos Embargos à Execução opostos porESPÓLIO DE

atribuídos na petição inicial, como determinado na Sentença de

MARIA DO CARMO AVILA BARBOSA em relação às demais

Embargos à execução de folhas 581-584, confirmada pelo Acórdão

matérias e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para

do Agravo de Petição aqui anexado às folhas 623-626.

determinar à exequente que proceda a apuração do Imposto de

Diferente do que aponta o embargante os cálculos homologados

Renda a ser recolhido, tudo nos termos determinados na

adotaram os parâmetros determinado na Sentença de Embargos à

fundamentação.

execução de folhas 581-584.

Custas, pela executada/embargante, no importe de R$44,26, a

Cito, por amostragem, que o valor do pedido de 13º salário

serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da

proporcional de 2019 atribuído na petição inicial foi de R$3.080,00

CLT.

(folha 07) e o cálculo homologado apurou o valor de R$2.420,00,

Intimem-se as partes.

excluída a correção monetária.

___________________________________________

Outrossim, a exequente apurou o valor de R$7.039,98, excluída a

Luís Henrique Santiago Santos Rangel

correção monetária, devido a título de férias de 2015/2016, sendo

Juiz do Trabalho Substituto

que na petição inicial o valor atribuído foi R$7.040,00.
Sem razão a embargante, portanto.
Mantenho a conta homologada.

- Contribuições previdenciárias e fiscais
Quanto ao valor das contribuições previdenciárias devidas, a

BELO HORIZONTE/MG, 05 de julho de 2022.

LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

exequente apurou a cota da reclamada, conforme RESUMO
GERAL DO CÁLCULO de folha 634.
No aspecto, cabia à embargante apontar divergências na conta

42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Despacho

homologada, encargo do qual não se desvencilhou, já que limitouse a alegar que não houve a apuração das parcelas. Rejeito.
Por outro lado, verifica-se que a parte não apurou o Imposto de
Renda referente aos 13º salários, vide RESUMO GERAL DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185053

Processo Nº ATSum-0010503-50.2022.5.03.0180
AUTOR
NILMA GONCALVES DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
DANILLO EMMANUEL CORREA
CAMPOS(OAB: 135554/MG)

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