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TRT3 26/05/2022 -Pág. 998 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB:
133350/MG)
GILDETE DO CARMO FERREIRA
ANDRADE(OAB: 137353/MG)
AMANDA CAROLINE FREITAS
TEIXEIRA SANTOS(OAB: 140466/MG)
SUYENE MIRANDA FERREIRA(OAB:
170368/MG)
JOSE GERALDO DIAS PINTO
PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB:
133350/MG)
GILDETE DO CARMO FERREIRA
ANDRADE(OAB: 137353/MG)
AMANDA CAROLINE FREITAS
TEIXEIRA SANTOS(OAB: 140466/MG)
SUYENE MIRANDA FERREIRA(OAB:
170368/MG)
ITAURB EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA
LTDA
ALEXANDER DOS REIS ELIAS(OAB:
189445/MG)
JEANE APARECIDA AUGUSTO(OAB:
96697/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DIAS PINTO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA
PARCELA. Em regra, a alimentação fornecida por liberalidade, pelo
empregador, deve ser integrada à remuneração do empregado para
todos os efeitos legais, nos moldes preconizados pelo art. 458 da
CLT. Entretanto, quando evidenciada a coparticipação do
trabalhador no custeio do benefício, ainda que por meio de
descontos irrisórios, torna-se patente o caráter oneroso da parcela,
o que impede a integração salarial, em decorrência do

998

quitadas; permanecer inalterado o valor da condenação, por ainda
se mostrar compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2022.

EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

Processo Nº ROT-0010459-37.2021.5.03.0060
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
RECORRENTE
ITAURB EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDER DOS REIS ELIAS(OAB:
189445/MG)
ADVOGADO
JEANE APARECIDA AUGUSTO(OAB:
96697/MG)
RECORRENTE
JOSE GERALDO DIAS PINTO
ADVOGADO
PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB:
133350/MG)
ADVOGADO
GILDETE DO CARMO FERREIRA
ANDRADE(OAB: 137353/MG)
ADVOGADO
AMANDA CAROLINE FREITAS
TEIXEIRA SANTOS(OAB: 140466/MG)
ADVOGADO
SUYENE MIRANDA FERREIRA(OAB:
170368/MG)
RECORRIDO
JOSE GERALDO DIAS PINTO
ADVOGADO
PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB:
133350/MG)
ADVOGADO
GILDETE DO CARMO FERREIRA
ANDRADE(OAB: 137353/MG)
ADVOGADO
AMANDA CAROLINE FREITAS
TEIXEIRA SANTOS(OAB: 140466/MG)
ADVOGADO
SUYENE MIRANDA FERREIRA(OAB:
170368/MG)
RECORRIDO
ITAURB EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDER DOS REIS ELIAS(OAB:
189445/MG)
ADVOGADO
JEANE APARECIDA AUGUSTO(OAB:
96697/MG)

reconhecimento da sua natureza indenizatória.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à

Intimado(s)/Citado(s):

unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo

- ITAURB EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA
LTDA

reclamante e pela reclamada; no mérito, dar parcial provimento ao
recurso do reclamante para determinar o pagamento, como extras,
das horas laboradas além da 8ª diária, pelo período contratual não
prescrito, até 10/11/2017, tornando-se devido, a partir de

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

11/11/2017, apenas o pagamento do adicional de horas extras
quanto àquelas destinadas à compensação; na liquidação, deverá
ser observado somente o divisor 220, mantendo-se os reflexos de

EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO

horas extras já discriminados a quo; dar provimento, ainda,

EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA

parcial, ao recurso da ré, para determinar a observância do

PARCELA. Em regra, a alimentação fornecida por liberalidade, pelo

disposto na OJ nº 415 da SDI-1 do c. TST, ficando, nos seus

empregador, deve ser integrada à remuneração do empregado para

moldes, autorizada a dedução das horas extras comprovadamente

todos os efeitos legais, nos moldes preconizados pelo art. 458 da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185698

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