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TRT3 25/05/2022 -Pág. 9607 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

9607

LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS

que não recebeu as verbas rescisórias e guias respectivas e que as

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

resilições parciais não foram pagas conforme CCT.

E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é

Requereu, dentre outros pedidos, verbas rescisórias não quitadas e

passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de

valores referentes às resilições parciais.

costume, na sede desta vara."

Atribuiu à causa o valor de R$58.648,90. Juntou documentos.

PARACATU/MG, 25 de maio de 2022.

Emenda à inicial ID. bc254bd.
Primeira tentativa de conciliação rejeitada.

DEUSLIRA SOUSA AFONSO

A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as

Secretário de Audiência

razões pelas quais entende improcedentes os pedidos.

Notificação

Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.
Razões finais orais.

Processo Nº ATOrd-0011141-17.2021.5.03.0084
AUTOR
CHRISTIANE RENATA CALDEIRA DE
MELO
ADVOGADO
KERLLY NEIVA REZENDE(OAB:
180749/MG)
ADVOGADO
ISABELA CALDEIRA COSTA(OAB:
170158/MG)
RÉU
ASSOCIACAO UNIVERSITARIA
SANTA URSULA
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA GONCALVES(OAB:
154963/MG)

Última tentativa de conciliação rejeitada.
É o breve relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Aplicação da Lei 13.467/2017.

Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA

Tendo em vista que o contrato de trabalho em análise abrange
período anterior e posterior à reforma trabalhista, destaco que, por
força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, as alterações

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

introduzidas pela Lei 13.467/2017, sobre normas de direito material,
aplicam-se integralmente ao contrato a partir de sua vigência
(11/11/2017).
Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes

INTIMAÇÃO

da vigência da lei nova seria dar efeito superveniente à norma

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe07d96

revogada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico

proferida nos autos.

pátrio, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT.
Em resumo: dentro de um mesmo contrato de trabalho, os fatos
ocorridos antes de 11/11/2017 serão regidos pela legislação

SENTENÇA

anterior; os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 serão regidos em
conformidade com a novel legislação.
Quanto às normas de direito processual, será observada a lei

Reclamante: CHRISTIANE RENATA CALDEIRA DE MELO

vigente à época do ajuizamento da presente demanda, observada a

Reclamada: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA

teoria do isolamento dos atos processuais (artigo 14 do CPC).

Data de ajuizamento: 08/12/2021
Data de julgamento: 24/05/2022
Inépcia. Pedidos incompatíveis.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840,
I – RELATÓRIO

parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício

CHRISTIANE RENATA CALDEIRA DE MELO, devidamente

do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual,

qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de

inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais.

ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, alegando, em

Destaco que o pedido de indenizações pelas resilições parciais não

síntese, que trabalhou para a ré de 11/04/2011 a 25/08/2021, na

se mostra incompatível com o pleito de cálculo das verbas

função de professora, com última remuneração R$78,00 h/a. Diz

rescisórias com base na remuneração recebida antes das resilições,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183067

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