Judiciário ● 25/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9607
LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS
que não recebeu as verbas rescisórias e guias respectivas e que as
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
resilições parciais não foram pagas conforme CCT.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
Requereu, dentre outros pedidos, verbas rescisórias não quitadas e
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
valores referentes às resilições parciais.
costume, na sede desta vara."
Atribuiu à causa o valor de R$58.648,90. Juntou documentos.
PARACATU/MG, 25 de maio de 2022.
Emenda à inicial ID. bc254bd.
Primeira tentativa de conciliação rejeitada.
DEUSLIRA SOUSA AFONSO
A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as
Secretário de Audiência
razões pelas quais entende improcedentes os pedidos.
Notificação
Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.
Razões finais orais.
Processo Nº ATOrd-0011141-17.2021.5.03.0084
AUTOR
CHRISTIANE RENATA CALDEIRA DE
MELO
ADVOGADO
KERLLY NEIVA REZENDE(OAB:
180749/MG)
ADVOGADO
ISABELA CALDEIRA COSTA(OAB:
170158/MG)
RÉU
ASSOCIACAO UNIVERSITARIA
SANTA URSULA
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA GONCALVES(OAB:
154963/MG)
Última tentativa de conciliação rejeitada.
É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Aplicação da Lei 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
Tendo em vista que o contrato de trabalho em análise abrange
período anterior e posterior à reforma trabalhista, destaco que, por
força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, as alterações
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
introduzidas pela Lei 13.467/2017, sobre normas de direito material,
aplicam-se integralmente ao contrato a partir de sua vigência
(11/11/2017).
Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes
INTIMAÇÃO
da vigência da lei nova seria dar efeito superveniente à norma
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe07d96
revogada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico
proferida nos autos.
pátrio, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT.
Em resumo: dentro de um mesmo contrato de trabalho, os fatos
ocorridos antes de 11/11/2017 serão regidos pela legislação
SENTENÇA
anterior; os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 serão regidos em
conformidade com a novel legislação.
Quanto às normas de direito processual, será observada a lei
Reclamante: CHRISTIANE RENATA CALDEIRA DE MELO
vigente à época do ajuizamento da presente demanda, observada a
Reclamada: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
teoria do isolamento dos atos processuais (artigo 14 do CPC).
Data de ajuizamento: 08/12/2021
Data de julgamento: 24/05/2022
Inépcia. Pedidos incompatíveis.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840,
I – RELATÓRIO
parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício
CHRISTIANE RENATA CALDEIRA DE MELO, devidamente
do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual,
qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de
inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais.
ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, alegando, em
Destaco que o pedido de indenizações pelas resilições parciais não
síntese, que trabalhou para a ré de 11/04/2011 a 25/08/2021, na
se mostra incompatível com o pleito de cálculo das verbas
função de professora, com última remuneração R$78,00 h/a. Diz
rescisórias com base na remuneração recebida antes das resilições,
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