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TRT3 25/05/2022 -Pág. 466 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

466

INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
unanimidade, conheceu do Agravo Regimental. No mérito, por
BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2022.

maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Paula
Oliveira Cantelli e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, negou-lhe

PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA

provimento. Registraram ressalva de fundamentos os Exmos.
Desembargadores Maria Cecília Alves Pinto, Marcelo Lamego
Pertence, Maristela Íris da Silva Malheiros, Adriana Goulart de Sena
Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Jaqueline Monteiro de Lima, Gisele
de Cássia Vieira Dias Macedo e Juiz Jessé Cláudio Franco de
Alencar. Registrou ressalva de entendimento o Exmo. Juiz Marco
Túlio Machado Santos. Custas processuais já fixadas e que ficaram

Processo Nº MSCiv-0011420-61.2021.5.03.0000
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
IMPETRANTE
MARINA AMARAL MARTINS E SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA RIBEIRO
MEIRELES(OAB: 163343/MG)
ADVOGADO
JESSICA CASTRO CARDOSO(OAB:
163635/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE FARIAS CARVALHO
MAIA(OAB: 153402/MG)
IMPETRADO
Juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
TERCEIRO
GABRIELLA CARDOSO MOTA
INTERESSADO
COUTO
TERCEIRO
NUCLEO DE SAUDE VIVERE INTERESSADO
EIRELI - ME
TERCEIRO
JOSUE MOTA CARDOSO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

mantidas, inclusive quanto à isenção do pagamento.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2022.
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput do
Regimento Interno do TRT - 3ª Região.

BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2022.

JACQUELINE ROSA BERNARDO

Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA AMARAL MARTINS E SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

PROCESSO nº 0011420-61.2021.5.03.0000 (MSCiv)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS RESULTANTES DE
SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não fere direito líquido e certo da

Processo Nº MSCiv-0011420-61.2021.5.03.0000
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
IMPETRANTE
MARINA AMARAL MARTINS E SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA RIBEIRO
MEIRELES(OAB: 163343/MG)
ADVOGADO
JESSICA CASTRO CARDOSO(OAB:
163635/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE FARIAS CARVALHO
MAIA(OAB: 153402/MG)
IMPETRADO
Juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
TERCEIRO
GABRIELLA CARDOSO MOTA
INTERESSADO
COUTO
TERCEIRO
NUCLEO DE SAUDE VIVERE INTERESSADO
EIRELI - ME
TERCEIRO
JOSUE MOTA CARDOSO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- Juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

Impetrante a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de
penhora ou bloqueio de percentual de salário do executado, que é
considerado impenhorável, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC e
PODER JUDICIÁRIO
Orientações Jurisprudenciais 153 da SDI-II/TST e 08 da SDI-I deste
JUSTIÇA DO
TRT.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária Virtual da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183067

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