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TRT3 04/05/2022 -Pág. 5893 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5893

Declara-se, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com

Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção

redação dada pela Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas

monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28,

Condena-se a reclamada ao pagamento de custas processuais no

§ 9º, da Lei 8.212/91. As demais ostentam natureza salarial.

importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor fixado à

DA DEDUÇÃO

condenação para os efeitos legais.

Resta autorizada a dedução das parcelas eventualmente já quitadas

Ante os termos das Portarias de número 582/13 e 839/13, do

ao mesmo título, ainda que comprovadas em fase de liquidação,

Ministério da Fazenda e da PGF, respectivamente, que dispensam

evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, o que não se

de manifestação os Órgãos de Execução da Procuradoria Geral

pode admitir.

Federal em execuções fiscais de contribuições previdenciárias

CONCLUSÃO

decorrentes de acordos homologados e sentenças proferidas pela

Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte

Justiça do Trabalho com valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil

integrante deste dispositivo, rejeita-se a preliminar arguida e, no

reais), fica dispensada a intimação da União (PGF) para manifestar-

mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para

se nestes autos.

condenar a reclamada, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE

Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e

SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E

1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de

EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE, a pagar ao reclamante,

declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou,

BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA, com juros e atualização

simplesmente contestar o que foi decidido.

monetária, as seguintes parcelas:

Intimem-se as partes.

i) 01 (uma) hora/dia por todo o período laborado, acrescida do

JUIZ DE FORA/MG, 04 de maio de 2022.

adicional de 50%, a título de hora extra por dia de efetivo labor. O
contrato de trabalho nasceu antes da vigência da Lei n. 13.467 de

JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT

2017. Tem, assim, direito o autor, quanto ao período posterior a

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

10/11/2017, ao pagamento, de natureza indenizatória, forte no art.
71, parágrafo 4º da CLT, com acréscimo de 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho. Em relação ao período
anterior, desde a contratação até 10/11/2017, a parcela tem
natureza salarial, gerando reflexos nas parcelas de 13º salários,
férias + 1/3 e FGTS.
ii) indenização correspondente a quatro vales-transporte por dia de
efetivo labor, o que deverá ser apurado com base nos registros de

Processo Nº ATOrd-0010756-22.2021.5.03.0035
AUTOR
BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA
ADVOGADO
CARLOS MAGNO ALVIM BIAGI(OAB:
133737/MG)
ADVOGADO
WELITON RODRIGUES DE FREITAS
JUNIOR(OAB: 133053/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA
REDE DE URGENCIA E
EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE
ADVOGADO
ARISTIDES GOMES RIBEIRO(OAB:
52197/MG)

ponto existentes nos autos, devendo ser observado o valor do valetransporte à época devida. A Lei 7.418/85 estende o direito ao

Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA

desconto do percentual de 6% referente ao vale-transporte do
salário básico ou do vencimento do empregado (art. 6º) em prol do
empregador que fornecer a condução ao empregado (art. 8º), o que
deverá ser observado em liquidação de sentença.

PODER JUDICIÁRIO

iii) desde a contratação até 10/11/2017, as horas diurnas

JUSTIÇA DO

trabalhadas em prorrogação ao horário noturno (das 5h às 7h),
extraordinárias ou não, deverão ser remuneradas como hora
noturna, com o adicional de 20% (limite do pedido), o que deverá
ser apurado em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias +

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa83a41
proferida nos autos.

1/3 e FGTS.

SENTENÇA

Cálculo na forma dos Provimentos 03/91 e 04/00 do TRT da 3ª
Região.
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181997

VISTOS ETC.,
BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou

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