Judiciário ● 04/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5893
Declara-se, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção
redação dada pela Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas
monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28,
Condena-se a reclamada ao pagamento de custas processuais no
§ 9º, da Lei 8.212/91. As demais ostentam natureza salarial.
importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor fixado à
DA DEDUÇÃO
condenação para os efeitos legais.
Resta autorizada a dedução das parcelas eventualmente já quitadas
Ante os termos das Portarias de número 582/13 e 839/13, do
ao mesmo título, ainda que comprovadas em fase de liquidação,
Ministério da Fazenda e da PGF, respectivamente, que dispensam
evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, o que não se
de manifestação os Órgãos de Execução da Procuradoria Geral
pode admitir.
Federal em execuções fiscais de contribuições previdenciárias
CONCLUSÃO
decorrentes de acordos homologados e sentenças proferidas pela
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte
Justiça do Trabalho com valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil
integrante deste dispositivo, rejeita-se a preliminar arguida e, no
reais), fica dispensada a intimação da União (PGF) para manifestar-
mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
se nestes autos.
condenar a reclamada, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E
1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de
EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE, a pagar ao reclamante,
declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou,
BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA, com juros e atualização
simplesmente contestar o que foi decidido.
monetária, as seguintes parcelas:
Intimem-se as partes.
i) 01 (uma) hora/dia por todo o período laborado, acrescida do
JUIZ DE FORA/MG, 04 de maio de 2022.
adicional de 50%, a título de hora extra por dia de efetivo labor. O
contrato de trabalho nasceu antes da vigência da Lei n. 13.467 de
JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT
2017. Tem, assim, direito o autor, quanto ao período posterior a
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
10/11/2017, ao pagamento, de natureza indenizatória, forte no art.
71, parágrafo 4º da CLT, com acréscimo de 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho. Em relação ao período
anterior, desde a contratação até 10/11/2017, a parcela tem
natureza salarial, gerando reflexos nas parcelas de 13º salários,
férias + 1/3 e FGTS.
ii) indenização correspondente a quatro vales-transporte por dia de
efetivo labor, o que deverá ser apurado com base nos registros de
Processo Nº ATOrd-0010756-22.2021.5.03.0035
AUTOR
BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA
ADVOGADO
CARLOS MAGNO ALVIM BIAGI(OAB:
133737/MG)
ADVOGADO
WELITON RODRIGUES DE FREITAS
JUNIOR(OAB: 133053/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA
REDE DE URGENCIA E
EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE
ADVOGADO
ARISTIDES GOMES RIBEIRO(OAB:
52197/MG)
ponto existentes nos autos, devendo ser observado o valor do valetransporte à época devida. A Lei 7.418/85 estende o direito ao
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA
desconto do percentual de 6% referente ao vale-transporte do
salário básico ou do vencimento do empregado (art. 6º) em prol do
empregador que fornecer a condução ao empregado (art. 8º), o que
deverá ser observado em liquidação de sentença.
PODER JUDICIÁRIO
iii) desde a contratação até 10/11/2017, as horas diurnas
JUSTIÇA DO
trabalhadas em prorrogação ao horário noturno (das 5h às 7h),
extraordinárias ou não, deverão ser remuneradas como hora
noturna, com o adicional de 20% (limite do pedido), o que deverá
ser apurado em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias +
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa83a41
proferida nos autos.
1/3 e FGTS.
SENTENÇA
Cálculo na forma dos Provimentos 03/91 e 04/00 do TRT da 3ª
Região.
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181997
VISTOS ETC.,
BRUNO OTAVIANO NOGUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou