Judiciário ● 20/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4568
SABRINA DE FARIA FROES LEAO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d893472
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Processo Nº ExProvAS-0010789-93.2020.5.03.0181
EXEQUENTE
VITOR MANOEL DE FARIA
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
EXECUTADO
EXPRESSO UNIR LTDA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO ALVES(OAB:
44558/MG)
PERITO
JORGE LOPES LOBO
RELATÓRIO
CREUSA DA PENHA NUNES CUNHAapresenta impugnação à
sentença de liquidação na ação trabalhista que move em desfavor
de CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL LUIZ GONZAGA
JUNIOR, requerendo a retificação dos cálculos nos aspectos que
Intimado(s)/Citado(s):
menciona.
- EXPRESSO UNIR LTDA
A executada respondeu aos termos do incidente, pugnando pela
rejeição da impugnação.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTOS
JUSTIÇA DO
A impugnação à sentença de liquidação cumpre os requisitos de
admissibilidade e foi apresentada dentro do quinquídio legal,
ensejando conhecimento.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b0916
No mérito, opõe-se a exequente à aplicação dos parâmetros
definidos na Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 para os
proferido nos autos.
acréscimos de juros e correção monetária.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as contas
apresentadas no laudo contábil carreado a partir do ID 64c49e0,
pelo prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º
da CLT) e homologação dos cálculos de liquidação apresentados
Não vislumbro, contudo, dentre as razões que fundamentam a
impugnação, qualquer particularidade que possa subtrair o caso
concreto da hipótese de incidência da decisão emanada do STF, de
cujo teor se extrai que os índices enfim considerados constitucionais
por aquela Excelsa Corte devem ser utilizados, em substituição a
pelo perito oficial.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de abril de 2022.
SABRINA DE FARIA FROES LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
qualquer outro, às execuções pendentes, desde que o título
executivo transitado em julgado nada disponha em sentido diverso.
Dada a eficácia erga omnes e o efeito vinculante do Acórdão do
Supremo, cujos critérios foram fielmente aplicados no cálculo
Processo Nº ATSum-0010946-03.2019.5.03.0181
AUTOR
CREUSA DA PENHA NUNES CUNHA
ADVOGADO
GABRIELLA GONCALVES ABREU
QUEIROZ(OAB: 174851/MG)
ADVOGADO
BARBARA TRINDADE SENA(OAB:
174289/MG)
RÉU
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL LUIZ GONZAGA JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
PERITO
PERICLES MAURILIO CORREA
PERITO
JORGE LOPES LOBO
questionado, rejeito a impugnação.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da impugnação à sentença de liquidação
apresentada por CREUSA DA PENHA NUNES CUNHA nos autos
da ação trabalhista que move em desfavor de CAIXA ESCOLAR
DA ESCOLA MUNICIPAL LUIZ GONZAGA JUNIOR e, no mérito,
julgo-a IMPROCEDENTE.
Sem custas pela Executada, ante o princípio da causalidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL LUIZ GONZAGA
JUNIOR
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de abril de 2022.
SABRINA DE FARIA FROES LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181403
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010946-03.2019.5.03.0181
AUTOR
CREUSA DA PENHA NUNES CUNHA