Judiciário ● 12/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
6705
ou erro material no Julgado.
A dedução dos valores pagos a título de participação nos lucros e
resultados, caso ulteriormente comprovada, envolverá, por óbvio,o
ano de 2019.
No prazo de 10 dias, indicar (em) meios efetivos para o
Em se tratando de diferenças, a condenação relativa a prêmios
prosseguimento da execução.
envolve, por lógica, a parte faltante, razão por que não há que se
Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao arquivo
falar em dedução, no aspecto.
provisório, com início da contagem do prazo de prescrição
Nesse sentido, sano a omissão apontada a fim de esclarecer que,
intercorrente (art. 11-A da CLT
por envolver a parte faltante, não haverá incidência de dedução à
UBERABA/MG, 12 de abril de 2022.
condenação relativa a diferenças de prêmios.
Provejo parcialmente, nesses termos.
IZILDA APARECIDA BORGES PINCELLI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0010593-58.2020.5.03.0041
AUTOR
LEONARDO SILVA PONTES
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU
BAYER S.A.
ADVOGADO
DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
183545/SP)
TESTEMUNHA
VIRGILIO XAVIER
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração
interpostos por LEONARDO SILVA PONTES, para, quanto ao
mérito, dar-lhes parcial provimento,para sanar a omissão
apontada e esclarecer que, à condenação relativa a diferenças de
prêmios, por envolver a parte faltante, não haverá incidência de
dedução.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimado(s)/Citado(s):
Mantenho inalterados os demais termos decididos na sentença de
- BAYER S.A.
mérito.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
UBERABA/MG, 12 de abril de 2022.
JUSTIÇA DO
EMANUEL HOLANDA ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba72d9
proferida nos autos.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos porLEONARDO
SILVA PONTES em que alega vícios de omissão e obscuridade na
sentença, conforme razões expostas no Id.64d385a.
Intimada, a reclamada refutou as alegações.
Processo Nº ATOrd-0010593-58.2020.5.03.0041
AUTOR
LEONARDO SILVA PONTES
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU
BAYER S.A.
ADVOGADO
DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
183545/SP)
TESTEMUNHA
VIRGILIO XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SILVA PONTES
É o breve relato do essencial.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Admissibilidade
JUSTIÇA DO
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Mérito
Conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os
INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba72d9
decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso
proferida nos autos.
constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181161