Judiciário ● 07/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
7033
proferida nos autos.
Pleiteou, ainda, fosse aplicado o princípio da execução de forma
DESPACHO
menos gravosa; que seja sopesado o direito à vida e à saúde em
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
face do crédito trabalhista de natureza alimentar e, que ao final, seja
Arquivem-se os autos.
reconhecida a impenhorabilidade das importâncias garantidoras do
Intimem-se.
juízo, com a sua devolução e a substituição da penhora.
UBERABA/MG, 04 de março de 2022.
Aplicam-se no processo trabalhista, de forma subsidiaria as
disposições contidas no CPC/2015.
VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS
Assim, a execução, inicialmente, faz-se no interesse do credor
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
(artigo 797 do CPC/2015) e deve garantir-lhe o mesmo resultado
que seria obtido caso o devedor cumprisse espontaneamente a
Processo Nº ATOrd-0010675-18.2018.5.03.0152
AUTOR
PEDRO CRISTALINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
ROBERTA PEGORARI DE
ALMEIDA(OAB: 95547/MG)
RÉU
ASSOCIACAO DE COMBATE AO
CANCER DO BRASIL CENTRAL
ADVOGADO
BRUNA BRITO ALEXANDRINO(OAB:
200610/MG)
ADVOGADO
KATIA SILVA ALVES(OAB:
140621/MG)
ADVOGADO
FREDERICO DIAMANTINO BONFIM
E SILVA(OAB: 1415-A/MG)
obrigação. Apenas, quando por vários meios puder ser obtida a
satisfação do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo
modo menos gravoso ao devedor (artigo 805 do CPC/2015).
Verifica-se nos autos que a ré se quedou silente quanto ao
pagamento do débito em execução, não indicando bens à penhora,
tampouco comprovando documentalmente a alegada situação de
dificuldade financeira.
Constatado a existência de numerário pertencente à executada
disponível nos autos, bem assim observada a ordem gradativa de
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CRISTALINO DA SILVA FILHO
penhora de bens regulada no art. 835/CPC, não se vislumbra outra
solução senão o prosseguimento da execução no moldes
preconizados por lei.
Julgo, portanto, improcedentes os embargos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, conheço dos embargos à penhora opostos por
ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL
INTIMAÇÃO
CENTRALnos autos da execução que lhe move PEDRO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fddbc
CRISTALINO DA SILVA FILHO, e, no mérito, julgo-os
proferida nos autos.
IMPROCEDENTES.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, das importâncias
JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
depositadas nos autos, liberem-se aos credores os respectivos
I –RELATÓRIO
créditos.
ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL
Custas, pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art.
CENTRAL, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
789-A, V da CLT, a serem quitadas ao final.
PEDRO CRISTALINO DA SILVA FILHO, apresenta EMBARGOS À
Intimem-se as partes.
EXECUÇÃO, requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos, a
Encerrou-se
declaração de nulidade da execução, a liberação dos valores
penhorados, intimando-a para nomeação de outros bens.
UBERABA/MG, 04 de março de 2022.
II – FUNDAMENTOS
VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS
Admissibilidade
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Próprios, tempestivos e com o juízo garantido por meio do depósito
ID. fc69785 e ID. dba2160, conheço dos embargos à penhora.
Mérito
A embargante alega que, por se tratar de entidade hospitalar
voltada ao tratamento do câncer, não possui condições de suportar
o ônus da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179233
Processo Nº ATOrd-0010675-18.2018.5.03.0152
PEDRO CRISTALINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
ROBERTA PEGORARI DE
ALMEIDA(OAB: 95547/MG)
RÉU
ASSOCIACAO DE COMBATE AO
CANCER DO BRASIL CENTRAL
AUTOR