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TRT3 24/02/2022 -Pág. 2341 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022

2341

(H) Todos os envolvidos na realização das audiências virtuais,

Merecem, portanto, serem admitidos os presentes embargos.

sejam partes ou o próprio Juízo, estão sujeitos a imprevistos de

Da Restrição Veicular

ordem técnica durante a sessão, seja por interrupção da conexão

Primeiramente, esclareço que o bem objeto dos presentes

com a internet ou por problemas relacionados a hardware ou a

embargos não se encontra penhorado, mas gravado de restrição de

software. Porém, a mera probabilidade de ocorrência futura de

circulação no sistema Renajud.

algum problema de ordem técnica não pode ser empecilho para o

O embargante alega que adquiriu o veículo FORD EDGE V6 -

andamento do feito.

PLACA HKF9093, em outubro de 2020, sendo que em 27/12/2019,

Intime-se o autor e seu procurador, sendo aquele via postal.

o referido bem foi objeto de troca por outro veículo na loja VEGHA

Expeça(m)-se mandado(s) para notificação/intimação da(s)

VEÍCULOS; que em 07/01/2020 foi objeto de venda para a empresa

reclamada(s).

MIRANDA E OLIVEIRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.; que

BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2022.

em agosto de 2020 foi transferido para o executado BRUNO

MARINA CAIXETA BRAGA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

GALVÃO AMARAL, tendo o bem ficado em nome desse apenas por
uma semana, pois logo após foi transferido novamente para a Sra.
MARIA APARECIDA MIRANDA REIS. Assevera que o automóvel

Processo Nº ETCiv-0010006-82.2022.5.03.0003
EMBARGANTE
GUILHERME DE ALMEIDA
RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
ANGELO MAXIMO ROSA(OAB:
143532/MG)
EMBARGADO
JOSE CARLOS MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
JULIANA CRISTINA MOREIRA(OAB:
116022/MG)

penhorado, de fato, nunca pertenceu ao executado Bruno, uma vez
que o recibo de transferência permaneceu em seu nome apenas por
uma semana.
Pois bem.
Verifico nos autos que, embora o embargante tenha comprovado o
objeto social da empresa MIRANDA E OLIVEIRA COMERCIO DE

Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE ALMEIDA RODRIGUES PEREIRA

AUTOMÓVEIS LTDA., da qual alega ter efetuado a compra do
veículo, por outro lado, não comprova as transações ocorridas antes
de adquirir, nem tampouco comprova nos autos que adquiriu o
FORD EDGE V6 - PLACA HKF9093, pelo que resta concluir

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

concluir que os fatos narrados na inicial não passaram de meras
alegações.
Diante de tais considerações, reconheço que o bem pertence ao

INTIMAÇÃO

executado BRUNO GALVÃO AMARAL, motivo pelo qual mantenho

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a365ab

a restrição de circulação sobre o veículo FORD EDGE V6, PLACA

proferida nos autos.

HKF9093.

SENTENÇA

3. CONCLUSÃO

1. RELATÓRIO

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de

GUILHERME DE ALMEIDA RODRIGUES PEREIRA opôs

Terceiros opostos por GUILHERME DE ALMEIDA RODRIGUES

Embargos de Terceiro em face de JOSE CARLOS MARQUES

PEREIRA, conforme os termos da fundamentação retro, parte

MOREIRA, alegando, em síntese, que o veículo objeto de penhora

integrante deste dispositivo, mantendo a restrição de circulação do

(FORD EDGE V6, PLACA HKF9093) é de sua propriedade,

veículo e determinando o prosseguimento do auto de penhora e

pugnando pela liberação do veículo.

avaliação dos autos principais, Id 57b663b, para ultimação da

Devidamente notificado, o embargado apresentou contestação,

penhora.

conforme Id 3ab7e19.

Prossiga-se a execução.

Os autos vieram conclusos para decisão.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-a nos

É o relatório.

autos principais.

2. FUNDAMENTOS

Custas executivas, no importe de R$44,26, pelos executados, nos

Da Admissibilidade

termos do art. 789-A, inciso V da CLT.

Os embargos são tempestivos, estando o embargante devidamente

Intimem-se as partes.

representado e com legitimidade ativa, na forma dos arts. 674 e

Encerrou-se.

675, do CPC/2015.

BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2022.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178931

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