Judiciário ● 24/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022
2341
(H) Todos os envolvidos na realização das audiências virtuais,
Merecem, portanto, serem admitidos os presentes embargos.
sejam partes ou o próprio Juízo, estão sujeitos a imprevistos de
Da Restrição Veicular
ordem técnica durante a sessão, seja por interrupção da conexão
Primeiramente, esclareço que o bem objeto dos presentes
com a internet ou por problemas relacionados a hardware ou a
embargos não se encontra penhorado, mas gravado de restrição de
software. Porém, a mera probabilidade de ocorrência futura de
circulação no sistema Renajud.
algum problema de ordem técnica não pode ser empecilho para o
O embargante alega que adquiriu o veículo FORD EDGE V6 -
andamento do feito.
PLACA HKF9093, em outubro de 2020, sendo que em 27/12/2019,
Intime-se o autor e seu procurador, sendo aquele via postal.
o referido bem foi objeto de troca por outro veículo na loja VEGHA
Expeça(m)-se mandado(s) para notificação/intimação da(s)
VEÍCULOS; que em 07/01/2020 foi objeto de venda para a empresa
reclamada(s).
MIRANDA E OLIVEIRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.; que
BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2022.
em agosto de 2020 foi transferido para o executado BRUNO
MARINA CAIXETA BRAGA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
GALVÃO AMARAL, tendo o bem ficado em nome desse apenas por
uma semana, pois logo após foi transferido novamente para a Sra.
MARIA APARECIDA MIRANDA REIS. Assevera que o automóvel
Processo Nº ETCiv-0010006-82.2022.5.03.0003
EMBARGANTE
GUILHERME DE ALMEIDA
RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
ANGELO MAXIMO ROSA(OAB:
143532/MG)
EMBARGADO
JOSE CARLOS MARQUES MOREIRA
ADVOGADO
JULIANA CRISTINA MOREIRA(OAB:
116022/MG)
penhorado, de fato, nunca pertenceu ao executado Bruno, uma vez
que o recibo de transferência permaneceu em seu nome apenas por
uma semana.
Pois bem.
Verifico nos autos que, embora o embargante tenha comprovado o
objeto social da empresa MIRANDA E OLIVEIRA COMERCIO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE ALMEIDA RODRIGUES PEREIRA
AUTOMÓVEIS LTDA., da qual alega ter efetuado a compra do
veículo, por outro lado, não comprova as transações ocorridas antes
de adquirir, nem tampouco comprova nos autos que adquiriu o
FORD EDGE V6 - PLACA HKF9093, pelo que resta concluir
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
concluir que os fatos narrados na inicial não passaram de meras
alegações.
Diante de tais considerações, reconheço que o bem pertence ao
INTIMAÇÃO
executado BRUNO GALVÃO AMARAL, motivo pelo qual mantenho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a365ab
a restrição de circulação sobre o veículo FORD EDGE V6, PLACA
proferida nos autos.
HKF9093.
SENTENÇA
3. CONCLUSÃO
1. RELATÓRIO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
GUILHERME DE ALMEIDA RODRIGUES PEREIRA opôs
Terceiros opostos por GUILHERME DE ALMEIDA RODRIGUES
Embargos de Terceiro em face de JOSE CARLOS MARQUES
PEREIRA, conforme os termos da fundamentação retro, parte
MOREIRA, alegando, em síntese, que o veículo objeto de penhora
integrante deste dispositivo, mantendo a restrição de circulação do
(FORD EDGE V6, PLACA HKF9093) é de sua propriedade,
veículo e determinando o prosseguimento do auto de penhora e
pugnando pela liberação do veículo.
avaliação dos autos principais, Id 57b663b, para ultimação da
Devidamente notificado, o embargado apresentou contestação,
penhora.
conforme Id 3ab7e19.
Prossiga-se a execução.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-a nos
É o relatório.
autos principais.
2. FUNDAMENTOS
Custas executivas, no importe de R$44,26, pelos executados, nos
Da Admissibilidade
termos do art. 789-A, inciso V da CLT.
Os embargos são tempestivos, estando o embargante devidamente
Intimem-se as partes.
representado e com legitimidade ativa, na forma dos arts. 674 e
Encerrou-se.
675, do CPC/2015.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178931