Judiciário ● 29/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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Oportunamente arguida e, considerando-se que a suspensão do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do
(atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
permanente) não impede o curso da prescrição parcial, pronuncia-
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
se a prescrição quinquenal do direito da parte autora aos créditos
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data
20/08/2015, ex vi do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CR/88, tendo em
em que for verificada a recuperação da capacidade;
vista que a presente ação foi proposta em 20/08/2020, e se
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte
postulam direitos patrimoniais que abrangem um contrato de
de 6 (seis) meses;
trabalho cujo termo inicial corresponde a 27/04/1993 (TRCT ID
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por
844c321).
igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará
Desse modo, a teor do art. 487, IV, do CPC, resolve-se o mérito da
definitivamente.”
demanda em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição
Contudo, a permissão legal envolve a acumulação do salário com o
quinquenal.
benefício, mas não retira do trabalhador a obrigação de comunicar à
CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
empresa o início da referida mensalidade, se apresentando para o
PERMANENTE. RETORNO AO TRABALHO. DIFERENÇA DE
trabalho na época que iniciou o pagamento, ônus que competia ao
VERBAS RESCISÓRIAS E QUESTÕES CORRELATAS
reclamante demonstrar e do qual não se desincumbiu.
Alega o reclamante que foi admitido em 27/04/1993, para exercer a
Da análise dos documentos carreados aos autos, extrai-se da carta
função de “Auxiliar de Laboratório de Análises Físico-Químicas”,
enviada pelo reclamante à empresa (ID 6bcad28), que ele próprio
sendo dispensado, sem justa causa, no dia 26/05/2020,
informa a cessação do benefício ocorrida em 10/11/2019.
oportunidade em que auferia salário-básico de R$ 1.278,00 por
E em depoimento pessoal (ID c94fb90), o autor disse:
mês.
“que confirma o teor do documento de ID6bcad28, enviado à
Afirma que esteve afastado das atividades laborativas em virtude de
empresa pelos correios.”
aposentadoria por incapacidade permanente (antes denominada
Quanto à época em que o autor se apresentou à reclamada para
aposentadoria por invalidez), no período de 01/03/1999 a
retorno às atividades, informou a testemunha indicada pelo autor,
10/05/2018.
Iolanda dos Anjos Marques (ID c94fb90, com grifos propositais):
Informa que, na dispensa, embora a aposentadoria tenha cessado
“que a depoente levou o reclamante até a sede da empresa por três
em 10/05/2018, recebeu os salários do período de novembro de
vezes, não se recordando exatamente as datas, sabendo apenas
2019 a maio de 2020.
que foi em 2020.”
Postula, assim, o pagamento dos salários de 11/05/2018 a
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha indicada pela
31/10/2019 e seus reflexos.
reclamada, Silvania Candida Costa Cunha, informou:
Contrapondo-se, a reclamada sustenta que a aposentadoria por
“(...) que em janeiro de 2020 o reclamante mandou uma carta para a
incapacidade permanente do reclamante cessou em 10/11/2019, e
empresa com teor de pedido para retorno ao trabalho, sendo que a
não em 10/05/2018, conforme consta do documento denominado
empresa autorizou o retorno; que a reclamada entrou em contato
Histórico de Créditos (ID 518d62a).
várias vezes e, em seguida, ligou para o reclamante convocando
Informa que o autor comunicou à reclamada sobre a cessação do
para o serviço; que no dia que o reclamante foi levar o requerimento
benefício ocorrida em 10/11/2019, no ano de 2020, por intermédio
este estava acompanhado de uma pessoa mas a depoente não se
da correspondência de ID 6bcad28.
recorda se era a Senhora Iolanda; que a reclamada nunca impediu
Em réplica, o reclamante alega que, de maio de 2018 a novembro
o reclamante de retornar ao trabalho; que a depoente não sabe
de 2019, recebeu mensalidade de recuperação, parcela que não
informar o motivo do afastamento do reclamante; que o afastamento
obsta o recebimento de salários.
ocorreu de 03/1999 a 11/2019; que o reclamante fez ASO de
Pois bem.
retorno em fevereiro de 2020; que foi feita a rescisão do reclamante
De fato, o recebimento da mensalidade de recuperação não obsta o
pois já havia outra pessoa em seu lugar, acreditando a depoente
recebimento de salário, nos termos do artigo 47, II, da Lei
que contratação deve ter ocorrido durante o afastamento do
8.213/1991, in verbis:
reclamante; que entre fevereiro de 2020 (ASO retorno) até maio de
“Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
2020 a empresa fez a demissão do reclamante de forma imotivada,
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