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TRT3 29/09/2021 -Pág. 9292 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021

9292

Oportunamente arguida e, considerando-se que a suspensão do

aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do

(atualmente denominada aposentadoria por incapacidade

inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o

permanente) não impede o curso da prescrição parcial, pronuncia-

exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a

se a prescrição quinquenal do direito da parte autora aos créditos

aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data

20/08/2015, ex vi do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CR/88, tendo em

em que for verificada a recuperação da capacidade;

vista que a presente ação foi proposta em 20/08/2020, e se

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte

postulam direitos patrimoniais que abrangem um contrato de

de 6 (seis) meses;

trabalho cujo termo inicial corresponde a 27/04/1993 (TRCT ID

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por

844c321).

igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará

Desse modo, a teor do art. 487, IV, do CPC, resolve-se o mérito da

definitivamente.”

demanda em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição

Contudo, a permissão legal envolve a acumulação do salário com o

quinquenal.

benefício, mas não retira do trabalhador a obrigação de comunicar à

CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

empresa o início da referida mensalidade, se apresentando para o

PERMANENTE. RETORNO AO TRABALHO. DIFERENÇA DE

trabalho na época que iniciou o pagamento, ônus que competia ao

VERBAS RESCISÓRIAS E QUESTÕES CORRELATAS

reclamante demonstrar e do qual não se desincumbiu.

Alega o reclamante que foi admitido em 27/04/1993, para exercer a

Da análise dos documentos carreados aos autos, extrai-se da carta

função de “Auxiliar de Laboratório de Análises Físico-Químicas”,

enviada pelo reclamante à empresa (ID 6bcad28), que ele próprio

sendo dispensado, sem justa causa, no dia 26/05/2020,

informa a cessação do benefício ocorrida em 10/11/2019.

oportunidade em que auferia salário-básico de R$ 1.278,00 por

E em depoimento pessoal (ID c94fb90), o autor disse:

mês.

“que confirma o teor do documento de ID6bcad28, enviado à

Afirma que esteve afastado das atividades laborativas em virtude de

empresa pelos correios.”

aposentadoria por incapacidade permanente (antes denominada

Quanto à época em que o autor se apresentou à reclamada para

aposentadoria por invalidez), no período de 01/03/1999 a

retorno às atividades, informou a testemunha indicada pelo autor,

10/05/2018.

Iolanda dos Anjos Marques (ID c94fb90, com grifos propositais):

Informa que, na dispensa, embora a aposentadoria tenha cessado

“que a depoente levou o reclamante até a sede da empresa por três

em 10/05/2018, recebeu os salários do período de novembro de

vezes, não se recordando exatamente as datas, sabendo apenas

2019 a maio de 2020.

que foi em 2020.”

Postula, assim, o pagamento dos salários de 11/05/2018 a

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha indicada pela

31/10/2019 e seus reflexos.

reclamada, Silvania Candida Costa Cunha, informou:

Contrapondo-se, a reclamada sustenta que a aposentadoria por

“(...) que em janeiro de 2020 o reclamante mandou uma carta para a

incapacidade permanente do reclamante cessou em 10/11/2019, e

empresa com teor de pedido para retorno ao trabalho, sendo que a

não em 10/05/2018, conforme consta do documento denominado

empresa autorizou o retorno; que a reclamada entrou em contato

Histórico de Créditos (ID 518d62a).

várias vezes e, em seguida, ligou para o reclamante convocando

Informa que o autor comunicou à reclamada sobre a cessação do

para o serviço; que no dia que o reclamante foi levar o requerimento

benefício ocorrida em 10/11/2019, no ano de 2020, por intermédio

este estava acompanhado de uma pessoa mas a depoente não se

da correspondência de ID 6bcad28.

recorda se era a Senhora Iolanda; que a reclamada nunca impediu

Em réplica, o reclamante alega que, de maio de 2018 a novembro

o reclamante de retornar ao trabalho; que a depoente não sabe

de 2019, recebeu mensalidade de recuperação, parcela que não

informar o motivo do afastamento do reclamante; que o afastamento

obsta o recebimento de salários.

ocorreu de 03/1999 a 11/2019; que o reclamante fez ASO de

Pois bem.

retorno em fevereiro de 2020; que foi feita a rescisão do reclamante

De fato, o recebimento da mensalidade de recuperação não obsta o

pois já havia outra pessoa em seu lugar, acreditando a depoente

recebimento de salário, nos termos do artigo 47, II, da Lei

que contratação deve ter ocorrido durante o afastamento do

8.213/1991, in verbis:

reclamante; que entre fevereiro de 2020 (ASO retorno) até maio de

“Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do

2020 a empresa fez a demissão do reclamante de forma imotivada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171916

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