Judiciário ● 31/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9956
Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
Processo Nº ATSum-0010674-89.2021.5.03.0067
AUTOR
MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
DARLIZ ITATIANA PEREIRA LIMA
CORDEIRO(OAB: 156928/MG)
ADVOGADO
DARCY CORDEIRO LIMA(OAB:
65090/MG)
RÉU
JANAINA DANIELLE RAMOS
VELOSO
ADVOGADO
ALISSON GRAZZIANE CANELA
SALES PAIXAO(OAB: 105602/MG)
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO
DESEMPREGO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA
A reclamante narra que foi admitida em 03/04/20017, como babá,
PODER JUDICIÁRIO
sendo dispensada em 05/02/2020, percebendo como último salário
JUSTIÇA DO
a importância de R$1.045,00. Afirma que embora tenha recebido a
rescisão, não conseguiu requerer o seguro desemprego em tempo
hábil por culpa exclusiva da reclamada que não forneceu o correto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af055b2
número de requerimento do Seguro Desemprego como o sistema
exige e nem forneceu guias.
proferida nos autos.
SENTENÇA
A reclamada contesta os fatos narrados, alegando que foi a
reclamante quem não requereu o benefício do seguro desemprego
em tempo hábil.
ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº
0010674.89.2021.5.03.0067
Com relação ao seguro desemprego, verifico que foi deferida, em
sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, a
expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência
(fls.16/17). Sendo assim, confirmo a tutela concedida, devendo a
Aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021, na sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por
ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE
BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da
reclamatória trabalhista proposta por MARIA APARECIDA DA
SILVA contra JANAÍNA DANIELLE RAMOS VELOSO.
Ausentes as partes.
parte ré arcar com pagamento de indenização substitutiva, caso a
empregada deixe de receber o benefício por culpa exclusiva de sua
empregadora, o que deverá ser analisado pela autoridade
administrativa competente e informado pela autora nos autos com
as devidas comprovações do indeferimento do benefício oriundas
do órgão administrativo.
Após o trânsito em julgado da decisão, deverá a Secretaria intimar a
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebeu as
parcelas do benefício do seguro-desemprego, sendo que o seu
Prolatou-se a decisão que segue:
silêncio será interpretado como confirmação de recebimento.
I – RELATÓRIO
II.2 – JUSTIÇA GRATUITA
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