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TRT3 30/07/2021 -Pág. 2096 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

RECORRIDO: RODRIGO MARTINS ROSA

2096

28.2019.5.03.0165 (AIRO); Disponibilização: 15/06/2020; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Redator: Sércio da Silva Peçanha.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita e, nos termos do item II da

INTIMAÇÃO

OJ 269 da SDI-I do TST, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias

Indefiro os benefícios da justiça gratuita e, nos termos do item II da

para comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção do

OJ 269 da SDI-I do TST, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias

recurso ordinário interposto.

para comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção do

BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2021.

recurso ordinário interposto:
Vistos.

SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
Desembargador(a) do Trabalho

O Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita requerida pelo réu e o
condenou a arcar com as custas, fixadas no importe de R$

BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2021.

1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à
condenação.

ROGERIO MARINHO REIS

Sem realizar o preparo, o reclamado, Villa Nova Atlético Clube,
insiste no pedido de justiça gratuita, visando à dispensa do preparo
recursal, ao argumento de que o depósito recursal representaria
obstáculo “à recorribilidade da sentença” e ofensa aos princípios do
duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo
legal. Alega, outrossim, que os documentos por ele apresentados
comprovam a dificuldade financeira pela qual passa e sua
hipossuficiência.
Em face do art. 98 do novo CPC/2015, o C. TST pacificou
entendimento, nos termos do item II da Súmula 463, pela
necessidade de a pessoa jurídica demonstrar de forma cabal a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo para obter a

Processo Nº ROT-0010754-84.2020.5.03.0165
Relator
SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
RECORRENTE
VILLA NOVA ATLETICO CLUBE
ADVOGADO
PETRUS TANCREDO NAVES(OAB:
79504/MG)
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRIDO
RODRIGO MARTINS ROSA
ADVOGADO
FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)

gratuidade de justiça, entendimento contido na Súmula 463, II, do
TST.
Não basta a mera declaração apresentada ao id. d034c23, que é

Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MARTINS ROSA

reservada às pessoas naturais (§3º do art. 99 do CPC e Súmula 463
do TST). É necessário que a pessoa jurídica comprove que as
despesas processuais inviabilizam ou dificultam extremamente a

PODER JUDICIÁRIO

continuidade da atividade empresarial.

JUSTIÇA DO

O recorrente, no entanto, não apresentou demonstrativos ou
balanços contábeis recentes de receitas e despesas ou
documentos equivalentes, aptos a comprovar a alegada

Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho

insuficiência de recursos. O balancete financeiro mais recente
apresentado com a contestação (id. 222263a) é de dezembro de
2018, não se prestando a comprovar a atual situação financeira do

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

reclamado.
Assim também, as certidões de ações trabalhistas (ids. 8eaea29 a
7674e19) e de inclusão no SPC (id. a9609d2 e 0e5beb5) não são
suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido citam-se decisões desta d. Turma, em face do
reclamado: 1) PJe: 0010177-43.2019.5.03.0165 (RO);
Disponibilização: 26/06/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma;
Relator: Jose Marlon de Freitas; 2) PJe: 0010469-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170516

0010754-84.2020.5.03.0165Recurso Ordinário Trabalhista
RECORRENTE: VILLA NOVA ATLETICO CLUBE
RECORRIDO: RODRIGO MARTINS ROSA

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