Judiciário ● 22/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9203
gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência
integrante desta conclusão:
apresentada – fl. 93, a que se reconhece presunção de veracidade,
a) 13º salário proporcional (4/12) no valor de R$400,00;
nos termos do art. 99, §3º do CPC.
b) indenização pelo desconto indevido em rescisão, no valor de
R$100,00.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se
Deferem-se à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça
os honorários advocatícios em 5% dos valores dos pedidos
gratuita.
rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
parte reclamada), ônus da autora.
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
Não há que se falar em honorários de sucumbência devidos pela ré
renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os
ao procurador da autora, tendo em visa que a reclamada sucumbiu
preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da
em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único
Receita Federal.
do CPC.
Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com
Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em
comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C.
momento processual próprio, em execução, será analisada a
TST.
aplicação do art. 791-A, §4º, CLT.
Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos
previdenciários sobre indenização por desconto indevido em
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
rescisão.
Acerca do índice de correção a ser utilizado, o STF, no julgamento
As demais verbas têm natureza salarial.
das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, declarou a
Custas deR$10,64, pela reclamante, calculadas sobre o valor
inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção dos créditos
atribuído à causa deR$500,00. ISENTA.
trabalhistas, determinando a aplicação da regra do art. 416 do
Intimem-se as partes.
Código Civil. No caso dos autos, aos créditos deferidos deverão ser
Intime-se a União, ao final.
aplicados o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês para o período
Nada mais.
pré processual e a taxa Selic para o período processual.
Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula
368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia
16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei
Luiz Cláudio dos Santos Viana
12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições
Juiz Titular da 42ª VT/BH/MG
previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V
da citada Súmula.
Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros
LCSV/mgc
de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.
Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2021.
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
III -CONCLUSÃO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Pelo exposto, na ação movida porJOICEKARINEDE
SOUZAcontraMÁRCIA DO CARMO BIZERRA CAULA,resolvo:
- extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a
comprovação de recolhimentos previdenciários do período
trabalhado, nos termos do art. 485, IV, §3° e do art. 337, §5° do
CPC, por incompetência em razão da matéria;
-julgar PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados
na inicial para condenar a ré a pagar à reclamante, no prazo legal,
como se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e
atualização monetária, na forma da fundamentação supra, parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170145
Processo Nº ATSum-0010374-79.2021.5.03.0180
AUTOR
JOICE KARINE DE SOUZA
ADVOGADO
ERIC BERNARDO DE
OLIVEIRA(OAB: 124470/MG)
RÉU
MARCIA DO CARMO BIZERRA
CAULA
ADVOGADO
MOZART EMANUEL GROSSI(OAB:
201169/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DO CARMO BIZERRA CAULA