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TRT3 22/07/2021 -Pág. 9203 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

9203

gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência

integrante desta conclusão:

apresentada – fl. 93, a que se reconhece presunção de veracidade,

a) 13º salário proporcional (4/12) no valor de R$400,00;

nos termos do art. 99, §3º do CPC.

b) indenização pelo desconto indevido em rescisão, no valor de
R$100,00.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se

Deferem-se à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça

os honorários advocatícios em 5% dos valores dos pedidos

gratuita.

rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da

Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.

parte reclamada), ônus da autora.

Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de

Não há que se falar em honorários de sucumbência devidos pela ré

renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os

ao procurador da autora, tendo em visa que a reclamada sucumbiu

preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da

em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único

Receita Federal.

do CPC.

Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com

Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em

comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C.

momento processual próprio, em execução, será analisada a

TST.

aplicação do art. 791-A, §4º, CLT.

Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos
previdenciários sobre indenização por desconto indevido em

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

rescisão.

Acerca do índice de correção a ser utilizado, o STF, no julgamento

As demais verbas têm natureza salarial.

das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, declarou a

Custas deR$10,64, pela reclamante, calculadas sobre o valor

inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção dos créditos

atribuído à causa deR$500,00. ISENTA.

trabalhistas, determinando a aplicação da regra do art. 416 do

Intimem-se as partes.

Código Civil. No caso dos autos, aos créditos deferidos deverão ser

Intime-se a União, ao final.

aplicados o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês para o período

Nada mais.

pré processual e a taxa Selic para o período processual.
Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula
368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia
16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei

Luiz Cláudio dos Santos Viana

12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições

Juiz Titular da 42ª VT/BH/MG

previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V
da citada Súmula.
Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros

LCSV/mgc

de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.
Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes.

BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2021.
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA

III -CONCLUSÃO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Pelo exposto, na ação movida porJOICEKARINEDE
SOUZAcontraMÁRCIA DO CARMO BIZERRA CAULA,resolvo:
- extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a
comprovação de recolhimentos previdenciários do período
trabalhado, nos termos do art. 485, IV, §3° e do art. 337, §5° do
CPC, por incompetência em razão da matéria;
-julgar PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados
na inicial para condenar a ré a pagar à reclamante, no prazo legal,
como se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e
atualização monetária, na forma da fundamentação supra, parte

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170145

Processo Nº ATSum-0010374-79.2021.5.03.0180
AUTOR
JOICE KARINE DE SOUZA
ADVOGADO
ERIC BERNARDO DE
OLIVEIRA(OAB: 124470/MG)
RÉU
MARCIA DO CARMO BIZERRA
CAULA
ADVOGADO
MOZART EMANUEL GROSSI(OAB:
201169/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DO CARMO BIZERRA CAULA

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