Judiciário ● 23/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº ATSum-0011743-39.2015.5.03.0077
AUTOR
MAYKON OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO
CELSO SOARES GUEDES
FILHO(OAB: 45383/MG)
RÉU
JOSE EDUARDO ALVES DE
ALMEIDA - ME
ADVOGADO
ALESSANDRA PEIXOTO DO
CARMO(OAB: 92827/MG)
RÉU
JOSE EDUARDO ALVES DE
ALMEIDA
TERCEIRO
IMÓVEL
INTERESSADO
9865
Nesse sentido a decisão do egrégio TRT da 3ª Região abaixo
colacionada:
“Prioritariamente, cumpre consignar que, em se tratando de
empresa individual, doutrina e jurisprudência partilham do
entendimento de que os bens da empresa e do sócio se confundem,
integrando todos o mesmo conjunto de bens. Assim, a firma
individual se identifica com o proprietário, pessoa física, sendo,
Intimado(s)/Citado(s):
pois,desnecessáriaa
- JOSE EDUARDO ALVES DE ALMEIDA - ME
instauração
de
incidente
dedesconsideraçãodepersonalidadejurídica para inclusão da
pessoa física como executada.” (TRT da 3.ª Região;PJe:001096386.2018.5.03.0112 (AP); Disponibilização:27/11/2019; Órgão
PODER JUDICIÁRIO
Julgador: Quinta Turma; Relator:Manoel Barbosa da Silva)
JUSTIÇA DO
Aliás, a decisão de ID 9b01358 já havia registrado que o proprietário
da empresa individual deve responder com seus bens pessoais e
INTIMAÇÃO
determinado atos de constrição em face deste.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93487cb
proferida nos autos.
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nesse compasso, julgo improcedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica porquanto não se mostra
útil ou necessário.
Tratando-se de medida inócua a manutenção de ambas as
pessoas, jurídica e física, no polo passivo da execução, determino a
exclusão do proprietário JOSÉ EDUARDO ALVES DE ALMEIDA,
1 – RELATÓRIO
MAYKON OLIVEIRA VIEIRA, nos autos da ação trabalhista
após o trânsito em julgado desta decisão.
3 – CONCLUSÃO
ajuizada em face de JOSÉ EDUARDO ALVES DE ALMEIDA - ME,
requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
com a inclusão do respectivo sócio no polo passivo (ID f6edc98).
O incidente foi instaurado através da decisão de ID d624136, na
qual também foi determinado o arresto cautelar de bens e a citação
do sócio.
Realizada a citação do titular da ré, JOSÉ EDUARDO ALVES DE
ALMEIDA, o prazo para defesa decorreu sem qualquer
manifestação
Conclusos os autos para decisão.
É o relatório.
Pelo exposto, conheço do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado porMAYKON OLIVEIRA VIEIRA
e, no mérito, julgo-o IMPROCEDENTE, determinando a exclusão do
sócio proprietário JOSÉ EDUARDO ALVES DE ALMEIDA do polo
passivo da execução, após o trânsito em julgado desta decisão, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se as partes.
mbf
TEOFILO OTONI/MG, 23 de junho de 2021.
ANDREA BUTTLER
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
2 – FUNDAMENTOS
O comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ de ID
a2d44f8 demonstra que a executada trata-se de empresa individual.
Na hipótese em tela, o patrimônio da empresa e de seu proprietário
se confundem.
Por tal motivo, revela-se desnecessária a instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do
proprietário no polo passivo da demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168634
Processo Nº ATSum-0010938-47.2019.5.03.0077
AUTOR
DOUGLAS RIBEIRO RAMALHO
ADVOGADO
DANIELA FIGUEIRA DE
ANCHIETA(OAB: 191029/MG)
ADVOGADO
CELSO SOARES GUEDES
FILHO(OAB: 45383/MG)
ADVOGADO
MICHEL PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 144832/MG)
ADVOGADO
FREDERICO GONCALVES
BENTO(OAB: 100641/MG)