Judiciário ● 01/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CCS (fls. 1415-1419), JUCEMG (fls. 1427/1428).
1850
como gestão de negócios de forma pública ou particular, etc.
• Inclusão de sócio: AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO (pela
• O réu AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO foi o que
pesquisa CCS, decisão de id:9fb4764, confirmada pela sentença
representou a empresa nas audiências realizadas neste
de id:90383d4)
processo, conforme se extrai das atas, sendo também a parte
• IDPJ inverso: inclusão de TAYLHES EMPREENDIMENTOS
LTDA-ME (decisão de id:9fb4764, confirmada pela sentença de
id:90383d4);
• Agravos
de
com a qual os Oficiais de Justiça tiveram contato na maioria das
diligências levadas a efeito nos autos.
Portanto, há nos autos indícios de que a empresa era administrada
petição
interpostos
por
TAYLHES
pelo genitor do sócio AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO
EMPREENDIMENTOS LTDA-ME(id:922144a) e AUGUSTO
JUNIOR, Sr. AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO. Ademais, na
CESAR DO NASCIMENTO JÚNIOR (id:4ceb6d8).
certidão de fls. 1143 dos autos, a madrasta do sócio AUGUSTO
• Acórdão de id:e2e34a4: não conheceu o recurso de Augusto
CESAR DO NASCIMENTO JUNIOR, também se identificou como
César do Nascimento e deu provimento ao recurso de Taylhes
sócia perante a Oficiala de Justiça, aparecendo como responsável
Empreendimentos para determinar sua exclusão do polo passivo.
pela primeira ré na RAIS juntada no id:cbf3de4, levando a crer que
O executado AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO arguiu por
a reclamada principal era gerida pelos membros da família.
meio da petição de id:695fb75 sua ilegitimidade para constar no
Nesse contexto, pelo princípio da primazia da realidade sobre a
polo passivo da execução, apresentando documentos tais como
forma, o vínculo empregatício anotado na CTPS do réu AUGUSTO
anotação de vínculo trabalhista na CTPS, no cargo de gerente
CESAR DO NASCIMENTO não é o bastante para desconfigurar sua
financeiro da primeira reclamada no período de março/2010 a
relação de sócio com a reclamada principal.
setembro/2019.
Assim, determino inicialmente a retificação do polo passivo para:
Em primeiro lugar, insta salientar que a defesa do réu é
• excluir TAYLHES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, conforme
intempestiva (citação em 12/12/2020, conforme comprovante de AR
de id:abde751).
determinado no acórdão de id:e2e34a4.
• alterar o endereço do réu AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO
Não obstante os fundamentos lançados na sentença de id:90383d4
JUNIOR para Rua Expedicionário Ataíde dos Santos n.º 63,
para inclusão do referido réu no polo passivo, concernente à análise
centro, em Pedro Leopoldo-MG (conforme cabeçalho do Agravo
do relatório do CCS - Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro
de Petição de id:4ceb6d8)
Nacional, por meio do qual verificou-se que o reclamado AUGUSTO
Ato contínuo, prossiga-se a execução em face do sócio AUGUSTO
CESAR DO NASCIMENTO atuava como representante da primeira
CESAR DO NASCIMENTO, nos seguintes termos:
ré junto a instituições financeiras desde 17/06/2005; há outros
Tendo em vista que já decorreu o prazo do artigo 883-A, da CLT:
elementos nos autos que demonstram que o referido réu detinha a
• inclua(m)-se o(s) executado(s) no Banco Nacional dos
prática de atos de gestão, típicos do sócio, senão vejamos:
Devedores Trabalhistas - BNDT, em face do disposto na lei
• O contrato social juntado aos autos pela própria ré (fls. 204-210)
12.440/11, observando os termos da Resolução Administrativa n.
revela que o único sócio formal da empresa é AUGUSTO CESAR
1470/11, do TST e da Instrução Normativa GP 04/2011, do TRT
DO NASCIMENTO JUNIOR, que é filho de AUGUSTO CESAR
da 3a. Região, intimando-o(s) para ciência;
DO NASCIMENTO. A referida alteração contratual foi assinada
• inclua-se o devedor no SERASAJUD.
pelas testemunhas AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO e
Proceda-se à pesquisa/utilização das seguintes ferramentas para
ULTIMARIA BARBOSA SANTOS NASCIMENTO.
satisfação da execução:
• A procuração de fls. 212-213, também juntada pela própria ré, foi
1. SISBAJUD: registre-se ordem de bloqueio nas contas bancárias
firmada pelo único sócio da empresa, em 2005, por meio da qual
dos executados, até o limite da execução. Os valores porventura
foram concedidos amplos poderes a AUGUSTO CESAR DO
bloqueados deverão ser analisados, sendo descartados os assim
NASCIMENTO, dentre os quais, além da representação frente à
considerados irrisórios, com imediato desbloqueio pela
instituições financeiras, firmar contratos de quaisquer natureza,
Secretaria. Dos valores consideráveis, deverá a Secretaria
representação junto a órgãos públicos, admissão e demissão de
determinar a transferência para uma conta judicial à disposição
pessoal, representação como preposto em matérias trabalhistas
do Juízo, convolando-se em penhora e intimando-se o(s)
e previdenciárias, compra e venda de móveis e imóveis, receber
executado(s) para os fins de direito.
e dar quitação em nome da outorgante, constituir mandatário
2. Restando infrutífera a medida anterior ou em caso de bloqueio
para agir em nome da outorgante, seja para o foro em geral ou
parcial, proceda-se à pesquisa via RENAJUD. No caso de serem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167574