Judiciário ● 08/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
839
Petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento; custas, pelas Executadas, no importe de
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do
art. 789-A, IV, da CLT.
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
subsequente à Divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2021.
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Processo Nº RORSum-0010432-68.2020.5.03.0099
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
RECORRENTE
JOSE BENICIO GUSMAO
ADVOGADO
ALVINEY RAMOS DA SILVA(OAB:
169983/MG)
RECORRIDO
W M MOVEIS RESIDENCIAIS LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
RECORRIDO
WANDERLUCIO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLUCIO MARTINS OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0010432-68.2020.5.03.0099
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
RECORRENTE
JOSE BENICIO GUSMAO
ADVOGADO
ALVINEY RAMOS DA SILVA(OAB:
169983/MG)
RECORRIDO
W M MOVEIS RESIDENCIAIS LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
RECORRIDO
WANDERLUCIO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010432-68.2020.5.03.0099
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade,conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamante(id. 8da186d), satisfeitos os
Intimado(s)/Citado(s):
pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões; no
- W M MOVEIS RESIDENCIAIS LTDA
mérito, sem divergência, acolheu a preliminar suscitada e declarou
a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando
o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução
PODER JUDICIÁRIO
processual, para fins de oitiva das testemunhas previamente
JUSTIÇA DO
arroladas, o que se permite a ambas as partes, com nova prolação,
após, como se entender de direito; prejudicado o exame do restante
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
do apelo.
Processo: 0010432-68.2020.5.03.0099
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade,conheceu do recurso
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
ordinário interposto pelo reclamante(id. 8da186d), satisfeitos os
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões; no
BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2021.
mérito, sem divergência, acolheu a preliminar suscitada e declarou
a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando
DJALMA JOSE MELGACO
o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução
processual, para fins de oitiva das testemunhas previamente
arroladas, o que se permite a ambas as partes, com nova prolação,
após, como se entender de direito; prejudicado o exame do restante
do apelo.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2021.
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº RORSum-0010432-68.2020.5.03.0099
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
RECORRENTE
JOSE BENICIO GUSMAO
ADVOGADO
ALVINEY RAMOS DA SILVA(OAB:
169983/MG)
RECORRIDO
W M MOVEIS RESIDENCIAIS LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
RECORRIDO
WANDERLUCIO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENICIO GUSMAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165150