Judiciário ● 06/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2218
ALISSON DOS SANTOS
MENDES(OAB: 139721/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUSTAQUIO VIEIRA DE ASSIS
Processo: 0010754-55.2018.5.03.0165
PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTES:(1) ALISSON FERREIRA DE JESUS
JUSTIÇA DO
(2) VALE S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS
Processo: 0010019-49.2021.5.03.0025
RECORRENTES:(1) JOSÉ EUSTÁQUIO VIEIRA DE ASSIS
Vistos, etc.
(2) FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE
EDUCAÇÃO
Considerando o comando proferido nos autos do RECURSO
RECORRIDOS:OS MESMOS
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633, no qual o Exmo.
MIN. GILMAR MENDES do STF determinou a suspensão de todos
os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a possibilidade
de redução de direitos por meio de negociação coletiva, o que
Vistos, etc.
alcança o objeto da presente ação a ser apreciado por esta Egrégia
Turma deste Regional, procedo à suspensão do andamento
O d. Juízo de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento
processual do presente feito até determinação ulterior do Supremo
da importância de R$ 400,00, a título de custas processuais,
Tribunal Federal.
calculadas sobre R$ 20.000,00 (valor arbitrado à condenação - f.
Intimem-se as partes.
193).
Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
Entretanto, ao que se verifica dos autos, não foi recolhido o
montante referente ao depósito recursal, pugnando, a Ré, em sede
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
de recurso ordinário, pelo reconhecimento de sua condição de
Desembargador Relator
entidade filantrópica, bem como pela concessão dos benefícios da
BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2021.
justiça gratuita, ao argumento de encontrar-se em vulnerabilidade
financeira.
Inicialmente, não seria possível a concessão da justiça gratuita com
Márcio Ribeiro do Valle
fundamento na alegação de que a Demandada encontra-se inscrita
Desembargador(a) do Trabalho
no CEBAS, já que o documento de f. 146 não está atualizado (é de
BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2021.
outubro de 2010). Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do c.
TST tem feito distinção entre entidades beneficentes, caso dos
DJALMA JOSE MELGACO
autos (f. 146), e entidades filantrópicas, entendendo que somente a
estas aplica-se o benefício previsto no art. 899, §10, da CLT.
Processo Nº RORSum-0010019-49.2021.5.03.0025
Relator
Márcio Ribeiro do Valle
RECORRENTE
FUNDACAO COMUNITARIA
TRICORDIANA DE EDUCACAO
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
RECORRENTE
JOSE EUSTAQUIO VIEIRA DE ASSIS
ADVOGADO
ALISSON DOS SANTOS
MENDES(OAB: 139721/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO COMUNITARIA
TRICORDIANA DE EDUCACAO
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
RECORRIDO
JOSE EUSTAQUIO VIEIRA DE ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165026
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. A decisão não merece
reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade
beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus,
portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art.
899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST-AIRR:1345820145050006,Relator: Maria Helena Mallmann,
Data do Julgamento:20/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT: 23/11/2018).