Judiciário ● 27/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
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conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas demais partes,
dos autos e tendo em vista a determinação de suspensão do
aos quais, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para,
julgamento dos processos que envolvam a discussão acerca do
em atenção aos princípios da economia e celeridade processual,
índice de correção monetária aplicável, determinada pelo STF.
além da segurança jurídica e da isonomia de tratamento,
Agravo de Petição a que se nega provimento.
dispensando a todos os jurisdicionados os mesmos parâmetros de
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do agravo; no
cálculo, para determinar que o índice de correção monetária seja
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; sem custas, ante o
definido na fase de liquidação, determinando a aplicação do índice
disposto no art. 7º, IV, da IN TRT3 GP/CR/VCR nº 1/2002.
que estiver em vigência à época do efetivo pagamento, assegurada
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
a inocorrência de preclusão quanto ao tema; quanto ao mérito do
subsequente à Divulgação no DEJT.
recurso do Ministério Público do Trabalho, unanimemente, negoulhe provimento; manteve o valor fixado à condenação, pois
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
compatível.
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0096100-71.2009.5.03.0073
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
JOSE MARIA SIQUEIRA VIEIRA
ADVOGADO
PAULO CELSO T DE PODESTA(OAB:
86084-B/MG)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO
CESAR HENRIQUE CALDAS DA
SILVA(OAB: 133252/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Processo Nº ROT-0010517-96.2020.5.03.0182
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
CLEIA FERRAZ DE ALCANTARA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA FERRAZ DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- JOSE MARIA SIQUEIRA VIEIRA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
CONTEMPLANDO O SALÁRIO CONTRATUAL COMO BASE DE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
CÁLCULO. Nos termos da Súmula 46 deste Regional, "a base de
cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DEFINIÇÃO
vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva,
APÓS JULGAMENTO DA ADC 58 PELO STF. Mostra-se acertada
condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável".
a decisão de primeiro grau que remete a definição da controvérsia a
Sendo assim, havendo lei específica contemplando a previsão de
respeito do índice de correção monetária a ser utilizado para
que o adicional de insalubridade do agente de combate a endemias
apuração do débito exequendo para momento posterior ao
tem por base de cálculo o salário contratual, não se há falar em
julgamento, pelo STF, da ADC 58, considerando a ausência de
observância do salário mínimo para tal finalidade.
coisa julgada com relação à referida matéria na hipótese específica
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
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