Judiciário ● 16/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
AR0011958-13.2019.5.03.0000, AR 001106267.2019.5.03.0000(AgR), AR0010185-93.2020.5.03.0000,
AR0010219-68.2020.5.03.0000, AR001003175.2020.5.03.0000(AgR), AR0012020-53.2019.5.03.0000(AgR),
AR0012392-02.2019.5.03.0000(AgR), AR 001185688.2019.5.03.0000, AR0012186-85.2019.5.03.0000: Dra. Andressa
Silva Mendonça/Graziela Fernandes das Neves/Natáli Nunes da
Silva, pala Autora/Agravante; AR0011243-34.2020.5.03.0000(AgR),
AR0011250-26.2020.5.03.0000(AgR), AR001247263.2019.5.03.0000(AgR), AR0012224-97.2019.5.03.0000(AgR),
AR0012025-75.2019.5.03.0000(AgR), AR001223614.2019.5.03.0000(AgR), AR0010122-68.2020.5.03.0000(AgR),
AR0010045-59.2020.5.03.0000, AR00100793 4 . 2 0 2 0 . 5 . 0 3 . 0 0 0 0 , A R 0 0 1 0 0 9 3 18.2020.5.03.0000,AR001011661.2020.5.03.0000,AR001016420.2020.5.03.0000, AR0012260-42.2019.5.03.0000: Dra. Andressa
Silva Mendonça/Graziela Fernandes das Neves/Natáli Nunes da
Silva, pala Autora e Dr. Fernando Súsia Lélis Júnior, pelos reús;
Redigirão os v. acórdãos dos processos: AR 001141051.2020.5.03.0000 e AR 0012207-61.2019.5.03.0000: Exmo.
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal; AR 001004037.2020.5.03.0000, AR 0010404-09.2020.5.03.0000 e AR 001221016.2019.5.03.0000: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira;
AR 0010448-28.2020.5.03.0000, AR 0011924-38.2019.5.03.0000 e
AR 0011923-53.2019.5.03.0000, AR 0012010-09.2019.5.03.0000,
AR 0012060-35.2019.5.03.0000: Exmo. Desembargador Emerson
José Alves Lage; AR 0010188-48.2020.5.03.0000 e AR 001223444.2019.5.03.0000: Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa
Filho; AR 0010736-73.2020.5.03.0000 e AR 001223529.2019.5.03.0000: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da
Silva Campos; AR 0010922-33.2019.5.03.00000, AR 001205950.2020.5.03.0000 e AR 0011273-69.2020.5.03.0000: Exmo.
Desembargador Luís Felipe Lopes Boson; AR 001187072.2019.5.03.0000: Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira
Pires Afonso; AR 0012038-74.2019.5.03.0000: Exmo.
Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno; MS 001218940.2019.5.03.0000: Exma. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta.
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Sônia Maria de Azevedo
Secretária das Seções Especializadas, em exercício
TRT 3ª Região
Despacho
Processo Nº AR-0011158-48.2020.5.03.0000
LEONARDO PASSOS FERREIRA
GERTRAN GERENCIAMENTO DE
RISCOS EIRELI
ADVOGADO
PAULO DINIZ ROMUALDO(OAB:
122178/MG)
RÉU
LEANDRO PAULINO DE MATOS
MOREIRA
Relator
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GERTRAN GERENCIAMENTO DE RISCOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Para ciência do Autor, despacho id fb33e47:
GERTRAN GERENCIAMENTO DE RISCOS EIRELI ajuíza ação
rescisória em desfavor de LEANDRO PAULINO DE MATOS
MOREIRA, com fulcro no art. 966, inciso VIII, do CPC, visando a
rescindir, em parte, o acórdão proferido por este eg. Tribunal na
ação trabalhista que se processa sob o nº 001142416.2017.5.03.0008.
Alega a autora que o v. acórdão rescindendo fundou-se em erro de
fato, qual seja, a inexistência de norma coletiva a autorizar a adoção
da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, ao
passo que fora juntado naqueles autos o ACT de ID f8c4902 (ID
REGISTRO
Estando na hora regimental e havendo quorum legal, o Exmo.
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, Presidente da 2ª
Seção Especializada de Dissídios Individuais, em exercício,
declarou aberta a sessão. Cumprimentou os Exmos.
Desembargadores e Juízes Convocados que compõem essa
Egrégia SDI-2, a representante do Ministério Público, os Srs.
Advogados e Servidores. Desejou a todos uma boa sessão.
Submeteu à apreciação dos pares a ata da sessão anterior, sem
divergência, aprovada. Iniciou a sessão, determinando o pregão dos
processos eletrônicos com a audição das sustentações orais. Ao
final da sessão, o eminente Desembargador Presidente agradeceu
a todos e declarou encerrada a sessão.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2020.
cf57395 destes autos).
Pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para
suspensão da execução que se processa na reclamação trabalhista
subjacente.
Estando em termos o pedido inicial, acompanhado da comprovação
do depósito prévio (ID 24dbe6d), de procuração com poderes
específicos (ID d7a8700), de cópia da decisão rescindenda (ID
e12bb67) e da certidão do trânsito em julgado (ID c85f6e6), admito
o processamento da presente ação rescisória, passando a examinar
o pedido de suspensão da execução, na esteira do que dispõe a
Súmula 405 do TST.
Afigura-se medida excepcionalíssima a suspensão liminar da
eficácia do título executivo judicial, em sede de ação rescisória,
MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA
ESPECIALIZADA
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM EXERCÍCIO
TRT 3ª REGIÃO
tendo em vista a autoridade da coisa julgada. A concessão da
2ª
SEÇÃO
medida somente é viável caso transpareça a probabilidade de êxito
do autor nesta ação, evidenciando-se, de plano, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do art. 300 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159246