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TRT3 04/11/2020 -Pág. 372 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020

372

devidos pelo reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o
Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, com comprovação
nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Quanto

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art.
12-A da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei

DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,

13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da

conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID.

Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela

3288475), porquanto preenchidos os pressupostos de

IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011,

admissibilidade; no mérito, sem divergência, rejeitou a

calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e

preliminar eriçada e conferiu parcial provimento ao apelo para:

efetuado mês a mês. Nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST,

a) afastar a justa causa aplicada ao reclamante, condenando a

os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação

reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias:

de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do

aviso prévio indenizado de 30 dias; 1/12 de 13º salário

imposto de renda. Juros e correção monetária na forma da

proporcional; 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;

legislação vigente. Invertidos os ônus da sucumbência,

multa de 40% sobre o FGTS, bem como a multa do art. 477/CLT,

arbitrou à condenação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),

conforme se apurar em regular liquidação de sentença; a ré

com custas de R$100,00 (cem reais), a cargo da reclamada,

deverá, ainda, fornecer as guias do TRCT, no código SJ2,

que, com a publicação deste acórdão fica intimada ao

garantida a integralidade dos depósitos do FGTS e, ainda, as

recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST.

guias CD/SD do seguro-desemprego, sob pena de indenização

Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,

substitutiva, conforme se apurar em liquidação, no caso de a

no DEJT de 05.11.2020 (disponibilizada em04.11.2020).

autora não receber o benefício por culpa exclusiva da ré; b)

BELO HORIZONTE/MG, 04 de novembro de 2020.

condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor

ISABELA GOMES TRINDADE

condizente com as particularidades do caso, observados os
termos da Súmula 439 do Col. TST; c) condenar a reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a favor

Processo Nº RORSum-0010580-53.2020.5.03.0043
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
JEAN PINA DE ARAUJO
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO BARBOSA
GOMES(OAB: 181253/MG)
RECORRIDO
CB UBERLANDIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)

do advogado do reclamante, fixados em 15% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença. As contribuições
previdenciárias e fiscais, ao encargo da reclamada, incidirão
nos termos dos artigos 28 e 43 da Lei 8.212/90. Nos moldes da
Lei nº 10.035/01, deverá a reclamada comprovar o recolhimento
da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora
deferidas, exceto quanto ao FGTS, que detém natureza

Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN PINA DE ARAUJO

indenizatória, autorizada a retenção da cota parte devida pelo
reclamante. Também deverão ser efetuados, se for o caso, os
recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução dos valores
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

devidos pelo reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o
Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, com comprovação
nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Quanto
ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art.

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

12-A da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei
13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da

Gabinete de Desembargador n. 1

Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010580-53.2020.5.03.0043

IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011,

RECORRENTE: JEAN PINA DE ARAUJO

calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e

RECORRIDO: CB UBERLANDIA COMERCIO DE ALIMENTOS

efetuado mês a mês. Nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST,

LTDA

os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158691

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