Judiciário ● 21/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
105
Assinatura
deixou de efetuar o recolhimento do preparo, pugnando pela
BELO HORIZONTE, 18 de Agosto de 2020.
concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido.
Após intimação, nos moldes da OJ 269, II, da SBDI-I do TST,
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
efetuou o depósito recursal e recolheu custas (ID. 7a8915e).
Desembargador(a) do Trabalho
Ao interpor o recurso de revista, a reclamada alega ser entidade
Decisão
sem fins lucrativos e recebe 100% do seu orçamento, através de
Processo Nº RORSum-0010909-62.2019.5.03.0023
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL LUIZ GONZAGA JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRENTE
ANGELICA ANGELA RODRIGUES
PARREIRAS
ADVOGADO
GABRIELLA GONCALVES ABREU
QUEIROZ(OAB: 174851/MG)
ADVOGADO
BARBARA TRINDADE SENA(OAB:
174289/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL LUIZ GONZAGA JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
ANGELICA ANGELA RODRIGUES
PARREIRAS
ADVOGADO
GABRIELLA GONCALVES ABREU
QUEIROZ(OAB: 174851/MG)
ADVOGADO
BARBARA TRINDADE SENA(OAB:
174289/MG)
PERITO
RAUL CARNEIRO DE MAGALHAES
PINTO
subvenção de órgãos públicos e pede, novamente, isenção de
preparo.
Com efeito, excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita
abrangem também a pessoa jurídica, desde que haja prova
inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas
do processo - Súmula 463, II, do TST, o que não se verifica nos
autos, razão pela qual indefiro o requerimento.
Por sua vez, o art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17,
dispõe que: "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade
para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte". Não há, pois, isenção do preparo, como pretendido
pela recorrente.
Importante ressaltar o entendimento consolidado no item I da
Súmula 128 do TST, que expressamente prevê que, antes de
atingido o valor da condenação, "é ônus da parte recorrente efetuar
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA ANGELA RODRIGUES PARREIRAS
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL LUIZ GONZAGA
JUNIOR
o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção".
Assim, na interposição do presente apelo, a recorrente deveria
depositar o importe que corresponde à metade do valor que
atingisse o da condenação ou do limite legal atribuído ao recurso de
PODER JUDICIÁRIO
revista.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No entanto, a recorrente nada depositou.
Fundamentação
5ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010909-62.2019.5.03.0023/RR
RECORRENTE: CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL LUIZ
GONZAGA JUNIOR
RECORRIDA: ANGELICA ANGELA RODRIGUES PARREIRAS
Registro que a OJ 140 da SBDI-I do TST, em sua nova redação,
determina que somente será concedido o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 nos casos de
depósito recursal insuficiente, a ser complementado, o que não é o
caso.
Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o
recurso não pode ser admitido, porque deserto, nos termos da
Súmula 128, I, do TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/07/2020; recurso
apresentado em 06/08/2020), sendo regular a representação
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
processual.
Deserção.
A sentença fixou em R$15.000,00 o valor da condenação, com
Assinatura
BELO HORIZONTE, 18 de Agosto de 2020.
custas correspondentes no importe de R$300,00 (ID. f1576fb).
A Turma manteve inalterados tais valores.
A recorrente, por ocasião da interposição de recurso ordinário,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155330
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho