Judiciário ● 14/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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11.101/05, que, de então, deve ser quitada, exclusivamente, no
âmbito do plano homologado, à luz do art.54 da lei de regência, sob
pena de conversão em falência.
(...)". (grifos e negritos no original)
Em 21/05/2020, a executada colacionou aos autos decisão proferida
pelo juízo falimentar, em 17/04/2020, por meio da qual prorrogou-se
o prazo de suspensão para processamento da recuperação judicial,
Acórdão
"verbis": "Assim, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de
prorrogação do prazo de suspensão das ações execuções movidas
contra as recuperandas tão somente até que seja realizada a
Fundamentos pelos quais
Assembléia Geral de Credores, com a consequente homologação
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
do Plano de Recuperação Judicial caso aprovado pelos
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
credores"(ID. f85d145 - Pág. 5).
Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente o Exmo.
Em acatamento à referida decisão, o juízo de origem prorrogou o
Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do
sobrestamento do presente feito até que seja realizada a
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
Assembleia Geral de Credores (ID e92f4fd).
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo.
Tendo em vista a comprovação da prorrogação do prazo de
Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente
suspensão dos atos executórios, e a fim de não prejudicar o
processo e, unanimemente, conheceu do agravo de petição e, no
processo de recuperação judicial, inclusive com o intuito de evitar
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
que a empresa venha a sofrer processo falimentar, tenho que deve
Belo Horizonte, 7 de agosto de 2020.
ser mantida a suspensão da execução.
Não se desconhece o entendimento consolidado neste Eg. TRT
pela Tese Jurídica Prevalecente n. 09, segundo a qual,
"Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do
art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito
de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o
crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores".
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Contudo, não se pode olvidar da decisão proferida nos autos da
Juíza convocada Relatora
recuperação judicial requerida pela executada, que prorrogou o
prazo para seu processamento até a realização da Assembleia
BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2020.
Geral de Credores. Por tal razão, a execução do crédito trabalhista
deve ser suspensa, retomando seu curso após o esgotamento do
SUELEN SILVA RODRIGUES
prazo.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito,
nego-lhe provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155015
Processo Nº AP-0010289-06.2019.5.03.0070
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
AGRAVANTE
WEVERTON ROBERT ROCHA
ADVOGADO
SILVIO ALVES DOS SANTOS(OAB:
84231/MG)
AGRAVADO
USINA ACUCAREIRA PASSOS SA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RICHELE LUIZA DE SOUZA(OAB:
104460/MG)
ADVOGADO
LUCAS NEVES DE FARIA(OAB:
133346/MG)
ADVOGADO
BIBIANA GONCALVES(OAB:
111669/MG)
AGRAVADO
ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RICHELE LUIZA DE SOUZA(OAB:
104460/MG)
ADVOGADO
LUCAS NEVES DE FARIA(OAB:
133346/MG)