Judiciário ● 18/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ISABELLA SILVEIRA BARROSO(OAB:
173127/MG)
LUANA CAROLINE SOARES CAPEL
DE MENEZES OLIVEIRA(OAB:
192473/MG)
INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA
LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI
BISTAFA(OAB: 14050/PR)
3046
Pelo exposto, não são conhecidos os embargos declaratórios
opostos pela reclamante fora dos limites de cabimento.
INTIMEM-SE AS PARTES.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de junho de 2020.
MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
- INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0011012-02.2019.5.03.0013
AUTOR
DANIELA FATIMA VIEIRA DE ATAIDE
ADVOGADO
ISABELLA SILVEIRA BARROSO(OAB:
173127/MG)
ADVOGADO
LUANA CAROLINE SOARES CAPEL
DE MENEZES OLIVEIRA(OAB:
192473/MG)
RÉU
INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO
LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI
BISTAFA(OAB: 14050/PR)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA FATIMA VIEIRA DE ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I – RELATÓRIO
INTIMAÇÃO
Pelo alegado no ID 2090716, a reclamante apresentou embargos de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II – FUNDAMENTOS
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos declaratórios não são meio adequado para a parte
postular a revisão dos fundamentos da decisão, apontando
I – RELATÓRIO
inconformismo quanto à forma de análise da prova.
Vem a reclamante, com suas razões de embargos, a dizer que,
contrariamente ao decidido, haveria motivo para que se deferisse a
indenização pelo desgaste do veículo.
Pelo alegado no ID 2090716, a reclamante apresentou embargos de
declaração.
É o relatório.
Não se indica omissão, contradição ou obscuridade. O que se faz é
apontar o modo como a parte entende ser mais correto decidir, ao
II – FUNDAMENTOS
contrário do que se deu na sentença.
Ao revés do pontuado pela embargante, a peça trata mesmo de
matéria que deveria ser veiculada em outro recurso, já à instância
revisora, não sendo próprio o caminho eleito.
Opostos fora dos limites de cabimento, não cabe apreciar o mérito
dos embargos.
Os embargos declaratórios não são meio adequado para a parte
postular a revisão dos fundamentos da decisão, apontando
inconformismo quanto à forma de análise da prova.
Vem a reclamante, com suas razões de embargos, a dizer que,
contrariamente ao decidido, haveria motivo para que se deferisse a
indenização pelo desgaste do veículo.
III – CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152395
Não se indica omissão, contradição ou obscuridade. O que se faz é