Judiciário ● 15/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
FELIPE RIBEIRO ZABIN(OAB:
110653/MG)
JANIO MARTINS DA SILVA
NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
60369/MG)
NILZETE MENEZES
MALHEIROS(OAB: 109484/MG)
EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
64208/MG)
JANIO MARTINS DA SILVA
NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
60369/MG)
NILZETE MENEZES
MALHEIROS(OAB: 109484/MG)
EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
64208/MG)
BUNGE FERTILIZANTES S/A
THIAGO HONORATO BORGES(OAB:
113377/MG)
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
FELIPE RIBEIRO ZABIN(OAB:
110653/MG)
AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA
LTDA
THIAGO HONORATO BORGES(OAB:
113377/MG)
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
FELIPE RIBEIRO ZABIN(OAB:
110653/MG)
J F MANUTENCAO DE MAQUINAS
AGRICOLAS LTDA - ME
BRUNO MATEUS DE OLIVEIRA(OAB:
123552/MG)
ALEXANDRE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 90688/MG)
2272
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO COM REDUÇÃO
FUNCIONAL PERMANENTE. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS. A
reparação do dano material engloba parcelas de duas naturezas:
aquelas que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes ou
positivos) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes
ou danos negativos). Na hipótese de acidente do trabalho com
limitação funcional permanente, a reparação deve equivaler à
redução da capacidade laborativa, em termos percentuais como
apurado por perito judicial, calculado sobre a remuneração do
empregado, desde a época do evento danoso até o final da vida da
vítima, abatendo-se os valores recebidos a título de benefício
previdenciário nos períodos de afastamento.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas
reclamadas Agroindustrial Santa Juliana Ltda. e Bunge Fertilizantes
S/A (segunda e terceira rés, respectivamente). No mérito, sem
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA
divergência, deu parcial provimento ao apelo das reclamadas para
estabelecer que a pensão mensal, no período e enquanto perdurar
o recebimento de benefício previdenciário, limite-se à diferença
entre a sua remuneração e o valor recebido da autarquia, diferença
que fica limitada a 75% de sua remuneração, pro rata, considerando
-se doze meses no ano, mais a gratificação de Natal e 1/3 de férias,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
aplicando-se o redutor de 45% em relação às parcelas vincendas.
Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, também sem divergência,
deu-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por
dano material, observados os critérios de apuração fixados na
fundamentação; para majorar o valor da indenização por danos
moral e estético, decorrente do acidente de trabalho, para
R$80.000,00; para incluir na responsabilidade da segunda e da
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
terceira reclamadas a manutenção do plano de saúde contratado
pela primeira ré ou outro equivalente e com, no mínimo, as mesmas
garantias, sob pena de imposição de multa diária a ser estabelecida
na fase própria. Elevado o valor da condenação para R$860.000,00,
com custas de R$17.200,00, pelas reclamadas, que deverão
complementar o valor, à vista do recolhimento de R$4.000,00. Após
o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias da sentença e desta
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