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TRT3 02/05/2019 -Pág. 5487 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5487

até agosto de 2010; tinha 12 fiscais sob sua coordenação; cada

Portanto, ficou demonstrado nos autos que o pagamento a título de

fiscal ficava de plantão, mediante escala, sendo que os

'horas bip (sobreaviso)' efetuado aos Coordenadores de Equipe de

coordenadores também entravam no rodízio para acompanhar a

Campo, não advinha do efetivo cumprimento de plantões de

fiscalização/trabalho exercido pelos fiscais; havendo necessidade, o

sobreaviso nos fins de semana e sim de vantagem ou aumento

fiscal aciona o coordenador que está de plantão junto com ele no

diferenciado que foi mascarado sob título de horas de sobreaviso

final de semana." - f. 3415.

para burlar a regra contida no ACT.

Em sede de impugnação, logrou êxito a autora em apontar, a

Por conseguinte, a teor do disposto na última parte do §1º da

contento, que as escalas de plantão, em especial do Coordenador

Cláusula 3ª do ACT 2013/2014, reproduzido nos ACT´s

de Equipe Eduardo Elias Parreira Chamone, não sofreram

subsequentes, a vantagem deve ser extensiva aos demais

alterações significativas no período de janeiro a dezembro/2013 a

empregados, pelo que se julga PROCEDENTE o pagamento de 120

justificar a concessão de 120 horas de sobreaviso, de forma

horas de sobreaviso à autora, na mesma forma e base de cálculo

invariável, a partir de setembro/2013.

concedidos aos referidos detentores de cargo de Coordenadoria de

As informações compiladas no quadro de f. 3350 condizem com

Campo da DRO (Diretoria de Ação Regional) e da GELOG

aquelas trazidas pelas escalas de plantões (PROGRAMAÇÃO

(Gerência de Estacionamentos e Logística Urbana), conforme se

DIÁRIA DE ATIVIDADES) e pela ficha financeira do paradigma

apurar mediante as fichas financeiras exibidas nos autos, com

indicado. A frequência observada na aludida programação no curso

integração da parcela à remuneração para todos os fins, com

do ano de 2013, por amostragem, coaduna-se inclusive com a tese

reflexos férias + 1/3, 13º salário, RSR, adicional noturno, horas

defensiva.

extras e, de todos esses em depósitos de FGTS, na conta

Ademais, pelo teor da defesa, é incontroverso que o setor

vinculada, parcelas vencidas e vincendas.

destacado fora contemplado com reajustes salariais para além

O cálculo da parcela deverá obedecer a sistemática da cláusula 31ª

daquele previsto na norma coletiva, em detrimento aos demais

dos ACT´s 2013/2014 e subsequentes.

empregados, ainda que em data distinta à data base.

MULTA CONVENCIONAL

De igual modo, a ré não se insurgiu contra o fato de que a verba

Postulou a autora o pagamento de multa convencional pela

destacada e conferida restritivamente aos Coordenadores de

inobservância da cláusula normativa e, considerando a

Equipe de Campo não correspondeu exatamente à majoração nas

irregularidade constatada, DEFERE-SE 1 (uma) multa convencional,

escalas de sobreaviso/plantões.

equivalente a 2% (dois por cento) do salário base mensal da

Com efeito, conforme restou demonstrado, o parâmetro invariável

empregada prejudicada, em favor desta (Cláusula 22ª do ACT

adotado para fins de adimplemento das horas de sobreaviso não

2018/2019 à f. 561).

corresponde à realidade. A título de amostragem, cite-se que, no

Não há que se falar em incidência de uma multa por cada

curso do ano de 2013, o máximo observado de horas de sobreaviso

instrumento violado, ante a natureza restritiva das penas, não sendo

mensais feitas pelo Coordenador Eduardo foi de 45h, o que se

a multa normativa cumulativa, sob pena de caracterizar-se bis in

manteve estável nos anos subsequentes.

idem.

Por outro lado, as escusas apresentadas pela defesa, pautadas na

JUSTIÇA GRATUITA

necessidade de adequação e de ajustes às práticas do mercado

Considerando os requisitos acrescentados ao artigo 790 da CLT

não subsistem, tampouco justificam a restrição interpretativa

pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época da distribuição da

pretendida quanto à vedação insculpida no §1º da Cláusula 3ª do

presente demanda, tem-se que a concessão dos benefícios da

ACT.

assistência judiciária, no processo trabalhista, é assegurada

Desta feita, tem-se por desarrazoada a interpretação sugerida pela

àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta

ré, sendo certo que, malgrado não haja coincidência com a data-

por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de

base da categoria, é certo que a majoração salarial concedida a

Previdência Social.

partir de agosto/2013 visou camuflar aumentos diferenciados para

Atualmente o teto do RGPS é de R$ 5.645,80, ao passo que o

os Coordenadores de Equipe, sob a designa de sobreavisos, sem a

rendimento da autora, quando da propositura, era de

correspondente contraprestação, em flagrante violação ao princípio

aproximadamente R$ 6.174,69 (em maio/2018 às fls. 77-78.

da isonomia, inscrito no artigo 7º, XXXII da Constituição

As circunstâncias comprovadas nos autos, portanto, não autorizam

Federal/1988, igualmente protegido pela norma coletiva citada nos

a concessão de justiça gratuita à obreira, pelo que IMPROCEDE o

autos.

benefício da justiça gratuita em favor da autora.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133620

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