Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5487
até agosto de 2010; tinha 12 fiscais sob sua coordenação; cada
Portanto, ficou demonstrado nos autos que o pagamento a título de
fiscal ficava de plantão, mediante escala, sendo que os
'horas bip (sobreaviso)' efetuado aos Coordenadores de Equipe de
coordenadores também entravam no rodízio para acompanhar a
Campo, não advinha do efetivo cumprimento de plantões de
fiscalização/trabalho exercido pelos fiscais; havendo necessidade, o
sobreaviso nos fins de semana e sim de vantagem ou aumento
fiscal aciona o coordenador que está de plantão junto com ele no
diferenciado que foi mascarado sob título de horas de sobreaviso
final de semana." - f. 3415.
para burlar a regra contida no ACT.
Em sede de impugnação, logrou êxito a autora em apontar, a
Por conseguinte, a teor do disposto na última parte do §1º da
contento, que as escalas de plantão, em especial do Coordenador
Cláusula 3ª do ACT 2013/2014, reproduzido nos ACT´s
de Equipe Eduardo Elias Parreira Chamone, não sofreram
subsequentes, a vantagem deve ser extensiva aos demais
alterações significativas no período de janeiro a dezembro/2013 a
empregados, pelo que se julga PROCEDENTE o pagamento de 120
justificar a concessão de 120 horas de sobreaviso, de forma
horas de sobreaviso à autora, na mesma forma e base de cálculo
invariável, a partir de setembro/2013.
concedidos aos referidos detentores de cargo de Coordenadoria de
As informações compiladas no quadro de f. 3350 condizem com
Campo da DRO (Diretoria de Ação Regional) e da GELOG
aquelas trazidas pelas escalas de plantões (PROGRAMAÇÃO
(Gerência de Estacionamentos e Logística Urbana), conforme se
DIÁRIA DE ATIVIDADES) e pela ficha financeira do paradigma
apurar mediante as fichas financeiras exibidas nos autos, com
indicado. A frequência observada na aludida programação no curso
integração da parcela à remuneração para todos os fins, com
do ano de 2013, por amostragem, coaduna-se inclusive com a tese
reflexos férias + 1/3, 13º salário, RSR, adicional noturno, horas
defensiva.
extras e, de todos esses em depósitos de FGTS, na conta
Ademais, pelo teor da defesa, é incontroverso que o setor
vinculada, parcelas vencidas e vincendas.
destacado fora contemplado com reajustes salariais para além
O cálculo da parcela deverá obedecer a sistemática da cláusula 31ª
daquele previsto na norma coletiva, em detrimento aos demais
dos ACT´s 2013/2014 e subsequentes.
empregados, ainda que em data distinta à data base.
MULTA CONVENCIONAL
De igual modo, a ré não se insurgiu contra o fato de que a verba
Postulou a autora o pagamento de multa convencional pela
destacada e conferida restritivamente aos Coordenadores de
inobservância da cláusula normativa e, considerando a
Equipe de Campo não correspondeu exatamente à majoração nas
irregularidade constatada, DEFERE-SE 1 (uma) multa convencional,
escalas de sobreaviso/plantões.
equivalente a 2% (dois por cento) do salário base mensal da
Com efeito, conforme restou demonstrado, o parâmetro invariável
empregada prejudicada, em favor desta (Cláusula 22ª do ACT
adotado para fins de adimplemento das horas de sobreaviso não
2018/2019 à f. 561).
corresponde à realidade. A título de amostragem, cite-se que, no
Não há que se falar em incidência de uma multa por cada
curso do ano de 2013, o máximo observado de horas de sobreaviso
instrumento violado, ante a natureza restritiva das penas, não sendo
mensais feitas pelo Coordenador Eduardo foi de 45h, o que se
a multa normativa cumulativa, sob pena de caracterizar-se bis in
manteve estável nos anos subsequentes.
idem.
Por outro lado, as escusas apresentadas pela defesa, pautadas na
JUSTIÇA GRATUITA
necessidade de adequação e de ajustes às práticas do mercado
Considerando os requisitos acrescentados ao artigo 790 da CLT
não subsistem, tampouco justificam a restrição interpretativa
pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época da distribuição da
pretendida quanto à vedação insculpida no §1º da Cláusula 3ª do
presente demanda, tem-se que a concessão dos benefícios da
ACT.
assistência judiciária, no processo trabalhista, é assegurada
Desta feita, tem-se por desarrazoada a interpretação sugerida pela
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta
ré, sendo certo que, malgrado não haja coincidência com a data-
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
base da categoria, é certo que a majoração salarial concedida a
Previdência Social.
partir de agosto/2013 visou camuflar aumentos diferenciados para
Atualmente o teto do RGPS é de R$ 5.645,80, ao passo que o
os Coordenadores de Equipe, sob a designa de sobreavisos, sem a
rendimento da autora, quando da propositura, era de
correspondente contraprestação, em flagrante violação ao princípio
aproximadamente R$ 6.174,69 (em maio/2018 às fls. 77-78.
da isonomia, inscrito no artigo 7º, XXXII da Constituição
As circunstâncias comprovadas nos autos, portanto, não autorizam
Federal/1988, igualmente protegido pela norma coletiva citada nos
a concessão de justiça gratuita à obreira, pelo que IMPROCEDE o
autos.
benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133620